TRF2 - 0150195-37.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0150195-37.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (Evento 387/JFRJ) e pela Companhia de Cimento Campeão Alvorada – CCA (Evento 396/JFRJ) contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 372/JFRJ), integrada em sede de aclaratórios (Evento 391/JFRJ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, “para reconhecer a prescrição parcial dos períodos da dívida compreendidos entre janeiro de 1991 e 30/12/1998, a teor do art. 487, II do CPC, bem como reconhecer a irregularidade na base de cálculo na cobrança da CFEM, cujos valores remanescentes deverão ser recalculados para fazer incidir a CFEM sobre os custos até a etapa anterior (beneficiamento)”, condenando o DNPM “ao pagamento de honorários advocatícios observados os critérios estabelecidos no art. 85, §3º e §4º do Código de Processo Civil, respeitada a margem percentual prevista no §3º, incisos I, do mesmo artigo, o qual fixo no percentual mínimo, de acordo com as respectivas faixas estabelecidas na lei, sobre o valor da parte do débito desconstituído”, bem como a “restituir o embargante o valor proporcional das despesas processuais (honorários periciais)”, estabelecendo que o “valor das despesas a ser ressarcido será o equivalente à proporção do montante do crédito extinto em razão da sentença no evento 372, a ser apurado em liquidação de sentença”.
O feito foi incluído na pauta virtual de julgamentos designada para realizar-se na data de 09/09/25.
Entretanto, no evento 25, PET1, a recorrente Companhia de Cimento Campeão Alvorada – CCA peticionou para manifestar oposição ao julgamento virtual, afirmando sua intenção de sustentar oralmente suas razões recursais.
Com base na Resolução TRF2 Nº 83, de 08 de agosto de 2025, passou-se a facultar aos advogados e demais habilitados encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, através do sistema eproc, após a publicação da pauta e em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, permitindo-lhes apresentar esclarecimentos de matéria de fato, a serem disponibilizados em tempo real no painel da sessão virtual.
Diante de tais inovações, afigura-se desnecessária e inoportuna a retirada do feito da pauta virtual já designada para 09/09/25, haja vista a previsão regulamentar de sustentação oral por meio eletrônico ora em vigor.
Diante do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO e determino seja mantido o feito na pauta virtual designada para 09/09/25. -
09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:14
Indeferido o pedido
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04/09/2025 18:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0150195-37.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 240
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0150195-37.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA (sucessora de LAFARGE BRASIL S.A) e DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, visando à reforma da sentença proferida em embargos à execução fiscal.
A execução fiscal, que ensejou a oposição dos embargos, tem por objeto a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (evento 1, OUT2 do processo nº 0137920-56.2014.4.02.5101), que não possui natureza tributária (STF, 1ª Turma, RE 228800/DF, rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, j. 25/09/2001, DJ 16/11/01, p. 021).
Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL.
CFEM.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. - A partir da Lei n.º 9.636/1998, na redação original do art. 47 (vigência a partir de 15/05/1998),o prazo prescricional para a cobrança dos “débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais” é quinquenal. - O prazo decadencial de 10 (dez) anos para a receita patrimonial fora estabelecido no inciso I do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998, incluído pelo art. 1º da MPv n.º 152/2003 (este convertido no art. 1º da Lei n.º 10.852/2004), que, por força do art. 2º da mesma MPv (convertido no art. 2º da Lei n.º 10.852/2004), que determinara a aplicação dos novos prazos àqueles ainda em curso. - As dívidas objeto da Execução Fiscal tiveram vencimento na vigência da MPv n.º 1.787/1998 (em vigor a partir de 30.12.1998), que alterou a redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 para estabelecer o prazo decadencial de cinco anos. - A Lei n.º 10.852/2004 (advinda da conversão da MP n.º 152/2003), vigente a partir de 24/12/2003, estabelecera o prazo decenal, respeitado o já computado, para a decadência da constituição, pelo lançamento, da receita patrimonial. - Agravo de Instrumento não provido." (TRF - 2ª Região, 7ª Turma Especialzada, AG 5000644-59.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SÉRGIO SCHWAITZER, juntado aos autos em 04/03/2021). "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DNPM.
CFEM.
COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA. Deve ser extinta a execução fiscal quando a exequente concorda que já houve prévia quitação do débito fiscal.
Comprovado o pagamento das guias de recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM referentes ao período indicado na CDA, apenas remanesce a discussão sobre verba honorária.
Causalidade imputável à exequente, ao executar débito já satisfeito.
Execução fiscal extinta, na forma do art. 924, II, do CPC. Apelo provido." (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 0031444-23.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, juntado aos autos em 04/09/2020).
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
13/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB22)
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13/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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13/06/2025 13:09
Declarada incompetência
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12/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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