TRF2 - 5000858-85.2021.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA03
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01/07/2025 10:06
Transitado em Julgado
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000858-85.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:04
Recurso Extraordinário não admitido
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13/06/2025 11:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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05/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 11:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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28/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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27/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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24/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/03/2025 08:11
Conhecido o recurso e não provido
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23/03/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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30/11/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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30/11/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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27/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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24/11/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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28/10/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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14/09/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 111
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14/09/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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14/09/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 09:52
Juntada de Petição
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08/09/2023 18:02
Juntado(a)
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06/09/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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06/09/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:52
Determinada a intimação
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04/09/2023 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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31/08/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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07/08/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 12:07
Determinada a intimação
-
07/08/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2023 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA CRISTINA SOUZA DA SILVA <br/> Data: 26/07/2023 às 13:50. <br/> Local: CONSULTORIO do DR ALBERTO ESTEVEZ GARCIA - Rua Otávio Tarquínio, nº 74, Edifício MERCANBANK- sala 1004- Centro, No
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/06/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
21/06/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/06/2023 14:11
Despacho
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14/06/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 08:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA03
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14/06/2023 08:48
Transitado em Julgado - Data: 14/6/2023
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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05/05/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2023 11:32
Conhecido o recurso e provido em parte
-
05/05/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2022 20:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/02/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/12/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/12/2021 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/12/2021 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/12/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/11/2021 16:28
Juntada de Petição
-
04/11/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
23/10/2021 22:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/10/2021 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2021 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2021 16:35
Determinada a intimação
-
20/10/2021 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2021 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/09/2021 17:37
Juntada de Petição
-
16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA CRISTINA SOUZA DA SILVA <br/> Data: 08/09/2021 às 13:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Adelmo Henrique Daumas - Rua Miguel de Frias, nº 51, sala 805, Icaraí, Niterói/RJ <br/> Perito:
-
06/09/2021 12:34
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/09/2021 02:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2021 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2021 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 18:00
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 17:44
Juntada de Petição
-
16/07/2021 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2021 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2021 17:14
Juntado(a)
-
09/07/2021 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
09/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2021 06:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2021 18:16
Juntada de Petição
-
11/06/2021 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2021 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2021 12:21
Juntada de Petição
-
09/06/2021 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2021 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA CRISTINA SOUZA DA SILVA <br/> Data: 08/06/2021 às 14:15. <br/> Local: SALA 1004 DR ALBERTO ESTEVEZ GARCIA - Rua Otávio Tarquínio, nº 74, Edifício MERCANBANK- sala 1004- Centro, Nova Ig
-
07/06/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/06/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/06/2021 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2021 16:58
Decisão interlocutória
-
04/06/2021 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 17:03
Juntada de Petição
-
03/05/2021 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/04/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2021 18:05
Determinada a intimação
-
16/04/2021 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2021 05:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2021 14:04
Juntada de Petição
-
06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2021 13:06
Determinada a intimação
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09/02/2021 16:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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