TRF2 - 5054265-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054265-18.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ROBERTA SANTOS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): BRAULIO BRUM MARTINS (OAB RJ228508)AUTOR: THUANE SANTOS DA SILVA APPOLINARIO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRAULIO BRUM MARTINS (OAB RJ228508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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14/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054265-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA SANTOS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): BRAULIO BRUM MARTINS (OAB RJ228508)AUTOR: THUANE SANTOS DA SILVA APPOLINARIO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRAULIO BRUM MARTINS (OAB RJ228508) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de Auxílio- Reclusão.
Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que o segurado, Sr.
Wellington da Silva Appolinário Barbosa, foi preso no dia 16/01/2024, em regime fechado, no Presídio Inspetor José Antônio da Costa Barros, tendo como dependente Thuane Santos da Silva Appolinário Barbosa, 15 anos de idade.
Que requereu o benefício junto à autarquia previdenciária, o qual foi indeferido pelo não enquadramento no critério de renda do Auxílio-Reclusão. Assim, requer: (evento 1, INIC1) 4.
Diante da condição de baixa renda da parte autora, se for necessário, requer-se a realização de estudo socioeconômico a fim de comprovar a situação financeira e subsidiar a análise dos pedidos apresentados vislumbrando a proteção social - tal medida é essencial para garantir o acesso à justiça e o devido amparo legal, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa. 5.
No mérito, requer-se a procedência da pretensão deduzida determinando à Ré, ora INSS, a conceder o Benefício de Auxílio-Reclusão, com data de início em 16-01-2024, data da efetiva reclusão, conforme legislação vigente.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para análise das provas necessárias à resolução do caso. -
12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 05:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 22:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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