TRF2 - 5004451-53.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:27
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJITB02
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09/09/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004451-53.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: EDRIENE ANDRADE BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Operadora de Caixa.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona ou, se o caso, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(grifos nossos) Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 606.075.267-9 foi cessado, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, INDEFERIMENTO3): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 35, LAUDPERI1), realizada em 12/3/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 07:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004451-53.2024.4.02.5107/RJAUTOR: EDRIENE ANDRADE BARBOSAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
25/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 21:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 15, 19 e 23
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17/02/2025 15:24
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 15 e 16
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06/02/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDRIENE ANDRADE BARBOSA <br/> Data: 12/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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06/02/2025 06:08
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:09
Determinada a intimação
-
05/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDRIENE ANDRADE BARBOSA <br/> Data: 11/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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03/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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01/02/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:33
Determinada a intimação
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14/11/2024 05:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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