TRF2 - 5001490-06.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 176
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
15/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 176
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001490-06.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.ADVOGADO(A): MARINA CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP395522) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela executada GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. (Evento 173) pleiteando o parcelamento do saldo remanescente do débito executado em vinte parcelas mensais, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e da preservação da empresa.
A executada fundamenta seu pleito alegando que efetuou o pagamento de trinta por cento do débito à vista, demonstrando boa-fé processual e comprometimento com o adimplemento da obrigação, sustentando ainda que enfrenta dificuldades financeiras que tornam inviável a quitação em apenas seis prestações, conforme sugerido pela Fazenda Nacional no Evento 74.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou-se (evento 172) no sentido de não se opor ao parcelamento do débito, desde que observadas estritamente as disposições do art. 916 do Código de Processo Civil, restringindo o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais.
Esta posição revela razoabilidade e boa-fé na condução do feito executivo, ao mesmo tempo em que preserva os limites legais estabelecidos pelo legislador para o instituto do parcelamento em sede de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
O pedido da executada, embora demonstre inequívoca intenção de adimplir a obrigação e revele esforço significativo com o pagamento de trinta por cento à vista, esbarra em obstáculo intransponível de natureza legal.
O art. 916 do Código de Processo Civil1 estabelece de forma objetiva e taxativa que o pagamento poderá ser parcelado em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, não comportando interpretação extensiva ou analogia que permita a ampliação deste prazo pelo magistrado.
A norma processual constitui exceção ao princípio da execução por quantia certa, razão pela qual seus requisitos devem ser interpretados de forma restritiva, não comportando elastério hermenêutico que venha a criar modalidades de parcelamento diversas daquelas expressamente previstas em lei.
Neste sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.340.553/RS, segundo o qual o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não comporta ampliação do número de parcelas, ainda que demonstradas dificuldades financeiras do executado, por constituir norma de caráter excepcional.
O Poder Judiciário não possui competência para criar modalidades de parcelamento diversas daquelas expressamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, e usurpação da competência legislativa.
A segurança jurídica e a isonomia processual exigem que os limites legais sejam rigorosamente observados, impedindo que circunstâncias subjetivas, ainda que relevantes, superem comandos normativos expressos e de natureza cogente.
Ademais, verifica-se que a executada limita-se a alegar, de forma genérica, dificuldades financeiras e inviabilidade de quitação em seis prestações, sem apresentar prova robusta e detalhada de sua situação patrimonial.
Não foram juntados aos autos demonstrações financeiras, fluxo de caixa comprobatório, parecer contábil fundamentado ou qualquer outro elemento probatório que evidencie, de forma inequívoca, a alegada situação excepcional que justificasse eventual flexibilização dos parâmetros legais.
A prova de circunstâncias excepcionais demandaria documentação específica e fundamentada, o que não se verifica nos presentes autos.
Embora se reconheça a relevância dos princípios da menor onerosidade na execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, e da preservação da empresa, tais postulados não podem sobrepor-se à literalidade da norma legal, especialmente quando esta estabelece parâmetros objetivos e taxativos.
O ordenamento jurídico construiu um sistema harmônico que concilia a efetividade da execução com a proteção do executado, estabelecendo limites precisos que devem ser respeitados pelo magistrado.
O caso concreto revela,
por outro lado, aspectos positivos que merecem consideração.
O pagamento espontâneo de trinta por cento do débito à vista constitui demonstração inequívoca de boa-fé processual e comprometimento da executada com o adimplemento da obrigação.
Esta conduta revela seriedade no cumprimento do julgado e merece o reconhecimento judicial, justificando o deferimento do parcelamento dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento em vinte parcelas formulado pela executada, por extrapolar os limites objetivos estabelecidos no art. 916, § 1º do Código de Processo Civil.
Defiro, contudo, o parcelamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, nos exatos termos da norma processual, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, considerando a anuência da Fazenda Nacional expressa no Evento 74, o pagamento de trinta por cento à vista já efetuado pela executada e a demonstração de boa-fé processual no cumprimento da obrigação.
A executada terá o prazo de quinze dias para manifestar-se sobre a aceitação do parcelamento em seis parcelas e apresentar cronograma detalhado de pagamento, sob pena de prosseguimento regular da execução com a adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimem-se. 1.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. -
12/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 13:06
Determinada a intimação
-
11/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:24
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
28/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
20/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043333820254020000/TRF2
-
18/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 162
-
15/08/2025 17:23
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
-
25/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 16:54
Determinada a intimação
-
23/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
21/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
18/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 148
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição
-
26/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001490-06.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.ADVOGADO(A): MARINA CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP395522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, em que a parte embargante insurge-se contra a decisão prolatada, por compreender que esta se encontra eivada de contradição.
Alega que "este juízo manteve a decisão do evento 128, mas determinou a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento 5004333- 38.2025.4.02.0000." Sustenta que há uma contradição entre a determinação de manutenção da decisão agravada do evento 128 em que determinado o prosseguimento da cobrança de honorários e a determinação de suspensão do feito disposta ao final do evento 134.
A parte embargada em suas contrarrazões, sustenta que não deve ser acolhido os embargos de declaração, por ausência de contradição ou qualquer outro vício que justifique sua interposição.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
Assiste razão à embargante, pois não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir para execução dos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para determinar o prosseguimento do processo.
Intime-se a União para juntar aos autos o valor atualizado do crédito. -
25/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
12/05/2025 09:24
Juntada de Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
22/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
11/04/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2025 08:32
Determinada a intimação
-
10/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043333820254020000/TRF2
-
02/04/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50043333820254020000/TRF2
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:38
Despacho
-
28/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
28/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
27/01/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:56
Juntada de Petição
-
16/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
16/01/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
15/01/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:46
Juntada de Petição
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
29/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
25/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:43
Despacho
-
23/09/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
07/08/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
05/08/2024 13:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 105 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'PETIÇÃO'
-
04/08/2024 16:59
Juntada de Petição
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
15/07/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 14:27
Determinada a intimação
-
02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/06/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2024 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/06/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/06/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/06/2024 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/06/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 19:07
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2024
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 13:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50049263820234020000/TRF2
-
17/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
17/10/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/10/2023 13:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50049263820234020000/TRF2
-
10/10/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/10/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
09/10/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 13:17
Determinada a intimação
-
27/09/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/09/2023 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
26/09/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/09/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/09/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:58
Determinada a intimação
-
21/09/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2023 19:29
Juntada de Petição
-
19/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Petição
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2023 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 21:26
Determinada a intimação
-
06/07/2023 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/06/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/06/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004926-38.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
12/06/2023 12:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50049263820234020000/TRF2
-
05/06/2023 15:47
Intimado em Secretaria
-
05/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2023 07:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
25/05/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
25/05/2023 12:37
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
24/05/2023 20:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/04/2023 11:57
Despacho
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/04/2023 10:09
Juntada de Petição
-
17/04/2023 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50049263820234020000/TRF2
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 18
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 13:50
Determinada a intimação
-
22/03/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 15:34
Determinada a intimação
-
13/02/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/02/2023 Número de referência: 1012798
-
07/02/2023 15:39
Juntada de Petição
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 12:36
Determinada a intimação
-
20/01/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005839-61.2024.4.02.5116
Marinete Monteiro Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016846-70.2025.4.02.5001
Lucineia Tosta Macetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Maria Moizes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000250-81.2025.4.02.5107
Marli da Silva Paula Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 07:41
Processo nº 5007960-50.2025.4.02.0000
Karina Prado Grosso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 21:03
Processo nº 5064661-88.2024.4.02.5101
Jose Flavio Junqueira Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Cezario de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:48