TRF2 - 5000761-89.2024.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-74
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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03/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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27/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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25/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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25/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 15:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-74
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22/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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11/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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11/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTER01
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000761-89.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: JOAO LUCAS FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 104) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O estudo social realizado na presente demanda, em 07/2024 (evento 36) revelou que o autor reside com a genitora, em imóvel alugado, simples, guarnecido de mobília básica, conforme fotos (evento 40.2).
Foram informados gastos com medicamentos, no valor de R$200,00, além da necessidade de consultas e outras terapias não obtidas na rede pública.
A genitora, à época, desempregada, informou contar, para a subsistência, com a ajuda de familiares e com o benefício do Bolsa Família, no valor de R$600,00, que não deve ser computado para fins de aferição da renda familiar, por se tratar de programa social de transferência de renda (art. 4º, §2°, I e II do Decreto 6.213/2007).
Conforme extrato CNIS (evento 54), a genitora do autor manteve vínculo empregatício no período de 25/06/2024 a 31/12/2024.
Intimada, nos termos do despacho (evento 55), no evento 58, a parte autora informa que “a Sra. Leidy Ferreira Da Silva tentou se inserir no mercado de trabalho, afinal os valores do bolsa família não suprem sequer as necessidades mais básicas da família.
Ocorre que, devido as patologias existentes do autor, não teve como a mesma continuar no trabalho, haja vista que seu filho necessita de cuidados diários. [...] o pai do autor paga esporadicamente R$300,00 (trezentos) reais de pensão alimentícia”.
No evento 61, junta comprovantes de gastos com tratamento complementar do autor.
No evento 1.8, a parte autora comprova a inscrição atualizada do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, requisito previsto no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93.
Nesse contexto, considerando a situação de vulnerabilidade em que se encontra a parte autora, bem como os gastos e outros cuidados essenciais próprios da patologia que lhe acomete, há que se ponderar que a concessão do benefício assistencial é medida necessária para a satisfação de um mínimo existencial, na qualidade de conteúdo axiológico da dignidade da pessoa humana(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000761-89.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JOAO LUCAS FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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02/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/04/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/02/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/01/2025 13:53
Juntado(a)
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09/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2024 04:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2024 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:44
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2024 23:39
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 19 e 20
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24/06/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 13:33
Juntada de Petição
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07/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUCAS FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 03/07/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVED
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06/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:39
Determinada a intimação
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22/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição
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11/04/2024 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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