TRF2 - 5045884-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045884-21.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ROSANE SINES MARIANOADVOGADO(A): LUIS VINICIUS PINHEIRO (OAB RJ204456)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO1, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
07/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045884-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSANE SINES MARIANOADVOGADO(A): LUIS VINICIUS PINHEIRO (OAB RJ204456) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: Esclareça a impetrante o requerido, atentando que a emenda da inicial é permitida apenas para corrigir vícios formais, como pequenos ajustes no pedido, sem alterar sua essência.
A modificação substancial da petição inicial ou sua substituição, especialmente alterando a parte autora, a causa de pedir e pedido de forma completa, implica em violação de princípios processuais, como o da estabilidade da demanda e da celeridade própria do rito do mandado de segurança.
Após, voltem conclusos. -
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 18:27
Despacho
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02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 23:32
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 16:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NORMA SIMOES DA COSTA BARBOSA - EXCLUÍDA
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24/06/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO20S)
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18/06/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045884-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NORMA SIMOES DA COSTA BARBOSAADVOGADO(A): LUIS VINICIUS PINHEIRO (OAB RJ204456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na implantação do benefício em cumprimento de acórdão de Junta de Recursos da Previdência Social. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora, servidor do INSS, proceda à implantação de benefício requerido administrativamente, cujo processo ainda encontra-se com status "pendente". Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5000735-13.2024.4.02.0000 (Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, julgado em 26/02/2024, DJe 04/03/2024): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos, em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, no qual se discute qual dos juízos seria competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por FELICIANO ROSA PAES contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.2.
Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS.3.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, pleiteado em 09/05/2023.
Ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.4.
Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitado, especializado em matéria administrativa.
Precedentes desta 6ª Turma.5.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, suscitado.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
16/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:51
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição
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15/05/2025 02:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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