TRF2 - 5000230-33.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000230-33.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: KAYLANNY APARECIDA MORETE DE FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ELAINE PEREZ RIBEIRO (OAB RJ132546) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:43
Despacho
-
30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNFR02
-
30/06/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000230-33.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: KAYLANNY APARECIDA MORETE DE FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE PEREZ RIBEIRO (OAB RJ132546) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a demandante se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (ev. 1 - PROCADM12 - fls. 40): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: Kaylanny Aparecida Morete de Freitas, 18 anos, reside em Sumidouro com a mãe, o pai e duas irmãs.
Estudou até o primeiro ano do ensino médio.
Parou de estudar porque, segundo informa tem “déficit de atenção”.
Fala que não guarda as explicações dos professores.
Com 10 anos a escola pediu à mãe que a levasse ao neurologista porque ela tinha dificuldade para aprender e se relacionar com outras colegas.
Chegando ao especialista este diagnosticou TDH e déficit de atenção.
Passou Ritalina e Fluoxetina.
Obteve melhoras.
O CID atestado é F90.
TDAH.
Laudo de 12/03/2024 (anexado aos autos) informa como CID F41.2 que corresponde a transtorno misto ansioso e depressivo. 1.
A pericianda freqüenta escola? Se não, qual o motivo? R: Atualmente freqüenta o ENCEJA (exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos) para obter o certificado de ensino fundamental e médio. 2.
A pericianda responde aos questionamentos de acordo com sua idade cronológica? R: Sim. 3.
A pericianda se comporta de acordo com sua idade cronológica? R: Sim. 4. É possível descrever se a pericianda possui alguma limitação em relação a outras pessoas com a mesma facha etária? R: A periciada não possui limitações em relação a outras pessoas da mesma faixa etária. 5.
Em caso positivo qual a data provável de início de tal limitação? R: Respondido nos quesitos anteriores. 6.
Essa limitação impossibilita que a pericianda tenha o mesmo desenvolvimento de outra pessoa na sua idade? R: Não.
No caso em tela não foram constatadas limitações que a tornem pessoa com deficiência.
Quesitos do Juízo 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
R: O CID atestado é F90.
TDAH.
Laudo de 12/03/2024 (anexado aos autos) informa como CID F41.2 que corresponde a transtorno misto ansioso e depressivo. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
R: Estável, sem sintomas evidentes, sem histórico de crises, agravamentos ou descompensações.
Periciada lúcida, orientada, calma, cooperativa, sem lesões ou deficiências ao exame clínico. 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? R: Não possui limitação. 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)? R: Não possui limitação. 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho? R: Não possui limitação. 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? R: Não. 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)? R: Não 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia? R: Não. 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)? R: Não. 10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)? R: Não. 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)? R: Não. 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)? R: Não. 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade? R: Sim. 14) O(a) periciado(a), em razão dessa limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral? R: Não possui limitação. 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? R: Não possui limitação. 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Não possui limitação. 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
R: Não possui limitação ou impedimentos.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? R: Todos os documentos médicos que foram analisados na perícia estão anexados aos autos e foram avaliados pelo perito.
Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? R: Todos os documentos médicos que foram analisados na perícia estão anexados aos autos e foram avaliados pelo perito. 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? R: Sim. 2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc.)? Em caso negativo, por que não o fez? R: Todas as queixas e relato de doença da autora são na esfera psiquiátrica e o exame físico não foi necessário.
No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/12/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
05/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 11:17
Despacho
-
26/10/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 19:36
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAYLANNY APARECIDA MORETE DE FREITAS <br/> Data: 02/09/2024 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GE
-
17/07/2024 15:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:14
Despacho
-
11/07/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Petição
-
12/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAYLANNY APARECIDA MORETE DE FREITAS <br/> Data: 05/08/2024 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GE
-
12/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:14
Determinada a intimação
-
22/05/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 19:38
Despacho
-
30/04/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2024 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/02/2024 06:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça
-
02/02/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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