TRF2 - 5000030-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:56
Determinada a intimação
-
16/09/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000030-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIANA MARIA ROGERIOADVOGADO(A): MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA (OAB RJ209438) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:59
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 08:51
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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16/07/2025 11:38
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 18:05
Homologada a Transação
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14/07/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000030-04.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: FABIANA MARIA ROGERIOADVOGADO(A): MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA (OAB RJ209438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 12/07/2025 - PETIÇÃO -
12/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000030-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA MARIA ROGERIOADVOGADO(A): MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA (OAB RJ209438) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 36.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. -
02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:44
Indeferido o pedido
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02/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000030-04.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: FABIANA MARIA ROGERIOADVOGADO(A): MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA (OAB RJ209438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/06/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 04:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/06/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO38F)
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25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 12:39
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 20:09
Juntada de Petição
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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03/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA MARIA ROGERIO <br/> Data: 16/06/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
-
24/04/2025 17:51
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 8, 9 e 10
-
27/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA MARIA ROGERIO <br/> Data: 28/04/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
-
27/02/2025 09:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJA-RJ)
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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