TRF2 - 5003136-65.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003136-65.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: NICOLAS SOARES DE AQUINOADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS (OAB ES009710) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pleito de liminar, tendo por objeto a movimentação/conclusão de procedimento administrativo iniciado pela parte impetrante, sob a alegação de extrapolação de prazo e mora na atuação administrativa. 2.
Defiro a gratuidade da justiça, diante da juntada da declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da legislação processual civil. 3.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial promovendo a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome (prazo máximo de emissão: 6 meses) ou de declaração de residência conjunta do titular do comprovante de endereço juntado.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte impetrante, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, manifestar-se acerca da redistribuição do presente feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no transcurso do prazo sem manifestação expressa, a aceitação tácita, hipótese em que competirá à parte impetrante declinar seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrendo-se in albis o prazo para emenda à inicial, retornem conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito.
Por outro lado, sendo a inicial corretamente emendada, prossiga-se no feito, de conformidade com os itens a seguir. 5.
No referente ao pleito liminar, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009, o juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional.
A partir de análise meramente perfunctória dos fatos aventados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de início, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar, não constando dos autos a integralidade do procedimento administrativo, a fim de propiciar análise com maior juízo de certeza acerca de todos as suas eventuais movimentações e de forma a afastar, de plano, possível inércia atribuída à própria parte impetrante na falta de cumprimento de exigências administrativas.
De qualquer modo, após a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, terá o juízo maiores elementos para análise e deliberação acerca da ordem almejada.
Dessarte, INDEFIRO o pleito liminar. 6.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações, no prazo legal de 10 dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo.
Findos referidos prazos, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, dentro do prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 7.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
13/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 10:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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12/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 12/06/2025 15:37:31)
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12/06/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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11/06/2025 08:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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11/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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