TRF2 - 5006161-65.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006161-65.2025.4.02.5110/RJREQUERENTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:49
Despacho
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05/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5006161-65.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESREQUERENTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:10
Despacho
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01/07/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 19:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006161-65.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta pela Construtora Copaf LTDA. em face da União Federal – Fazenda Nacional, objetivando a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial proposta no evento 3. Sendo assim, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar União Federal – Fazenda Nacional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, voltem conclusos para apreciação do pleito liminar. -
26/06/2025 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 04:48
Despacho
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25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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APELAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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