TRF2 - 5107840-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:16
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107840-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIEGO PERTILE MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVA DE JESUS (OAB RJ252222) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE FARMÁCIA.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, O JULGADOR NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO NO PERÍODO DE 26/09/2024 A 21/01/2025, DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 31/718.918.405-9, JÁ QUE A PROVA PERICIAL REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DO RECORRENTE NO PERÍODO DE 26/09/2024 A 20/03/2025.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício por incapacidade desde a DER, em 26/09/2024.
O recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas acostadas aos autos, bem como a ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Magistrado sentenciante, requerendo, assim, a nulidade da sentença.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com protocolo de requerimento nº 935325172 (ev. 1.8), verifica-se que o ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício por incapacidade em 26/09/2024.
A prova pericial médico-judicial realizada em 21/03/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de traumatismo do músculo e do tendão do quadríceps - CID-10: S76.1, estando apto para exercer sua atividade habitual de auxiliar de farmácia (ev. 19), conforme justificativa a seguir: Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Destaco as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Ressalto, ainda, a Ementa da decisão proferida no AgInt no AREsp 2328678 / SP, pela Segunda Turma do STJ, julgado em 23/10/2023, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA INSTANCIA ORDINARIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.2.
Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos.3.
No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, com base na história clínica, no exame físico, no exame pericial e, ainda, no exame pericial complementar, o obreiro está apto à sua função habitual.4.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".5.
Agravo interno não provido.
Em perícia realizada em 20/03/2025 (ev. 26.3), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de traumatismo do músculo e do tendão do quadríceps - CID-10: S76.1, estando total e temporariamente incapacitado para o trabalho, fixando a DII em 26/09/2024 e a DCB em 20/03/2025.
Além disso, na referida perícia foram feitas as seguintes considerações médico periciais: "DCB no dia da pericia, sem elementos de convicção que justifiquem incapacidade no momento.
Tratamento conservador devido a lesão de quadricps em 09/2024 , melhora da lesoes na ultima ressonancia com quadriceps integro", o que resultou na concessão do benefício por incapacidade 31/718.918.405-9, com DIB em 22/01/2025 e DCB em 20/03/2025 (ev. 26.4).
Diante do acima apresentado e das demais provas acostadas aos autos, restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente no período entre 26/09/2024 e 20/03/2025.
Logo, é devido o benefício por incapacidade no período entre 26/09/2024 e 21/01/2025, dia imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença 31/718.918.405-9.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento em parte, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente o auxílio-doença no período de 26/09/2024 a 21/01/2025, conforme fundamentação acima expendida, assim como a lhe pagar as prestações vencidas desde então corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela pela aplicação única da Taxa SELIC, na forma do disposto na Emenda Constitucional 113/2021, que servirá também à compensação dos juros de mora.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que exitoso em parte relevante.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:10
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/07/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107840-72.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DIEGO PERTILE MACHADOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVA DE JESUS (OAB RJ252222)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 13:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38F)
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25/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 13:41
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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21/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO PERTILE MACHADO <br/> Data: 21/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE AT
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21/02/2025 17:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJB-RJ)
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20/02/2025 13:12
Juntada de Petição
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 22:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 06:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição
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17/12/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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