TRF2 - 5004236-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 19:05
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004236-58.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARIA JOSE TOMAZ PINTOADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO MARIA JOSE TOMAZ PINTO devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação de benefício de pensão por morte. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que interpôs o recurso administrativo nº 44236.322458/2023-23 contra decisão que indeferiu requerimento de pensão por morte NB 21/211.998.521-3, em 01/11/2023; que o recurso administrativo foi julgado procedente pela 21ª Junta de Recursos, em 23/01/2025, conforme acórdão nº 0551/2025; que não houve interposição de recursos; que até a presente data o benefício não foi implantado.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para implantar o benefício requerido, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Recebo a emenda à inicial para retificação do pedido (ev. 7).
III - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o recurso administrativo da impetrante encontra-se no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, no lugar do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema de acompanhamento processual e-Proc.
IV - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
25/06/2025 11:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:16
Despacho
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13/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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