TRF2 - 5000638-93.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:10
Despacho
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24/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM03
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23/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000638-93.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ADELAIDE DA SILVA RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 33, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/718.398.162-3, requerido em 27/12/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO8 e evento 10, OUT2). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, assinado por médico especialista em ortopedia, constante do evento 20, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: DOR COXA DIR Histórico/anamnese: PACIENTE RELATA QUEDA DE ESCADA EM 2022, ONDE TEVE UMA FRATURA DIAFISARIA DO FEMUR DIR, REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO E FISIOTERAPIAS.
QUEIXA DE DOR RESIDUAL E LIMITANTE.
Documentos médicos analisados: RX 24/11/24 EVIDENCIANDO FRATURA DO FEMRU DIR FIXADA COM PLACA E PARAFUSOS, E TOTALMENTE CONSOLIDADE E SEM SEQUELAS.RX 11/02/2022 COM O POS OPERATORIO IMEDIATO A EPOCA DA FRATURA Exame físico/do estado mental: PACIENTE BOM ESTADO GERAL, LUCIDA E ORIENTADA, DEAMBULA NORMALMENTE, MEMBROS SEM DISMETRIA, FERIDA OPERATORIA TOTALMENTE CICATRIZADA, MEMBRO SEM DEFORMIDADE E SEM EDEMA Diagnóstico/CID: - S72 - Fratura do fêmur (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: PACIENTE COM EXAME FISICO E RADIOGRAFIAS NORMAIS. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: PACIENTE EVOLUIU COM CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM - Esclarecimento: NAO HA NADA NA RADIOGRAFIA NEM NO EXAME FISICO QUE JUSTIFIQUE A DOR RELATADA. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, COMP9: 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
26/06/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 07:01
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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25/04/2025 19:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELAIDE DA SILVA RANGEL <br/> Data: 24/03/2025 às 16:40. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO W
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/02/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:13
Decisão interlocutória
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03/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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