TRF2 - 5008054-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008054-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: MAURA CLARICE SIQUEIRA MANHAESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Cuida-se de agravo em que se objetiva a reforma da decisão que indeferiu o requerimento do benefício de justiça gratuita.
II – O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
IV – Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 20:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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17/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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08/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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08/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008054-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAURA CLARICE SIQUEIRA MANHAESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Deferida tutela antecipada requerida com objetivo de ser dada a oportunidade para parte comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica. I – Trata-se de agravo interposto por MAURA CLARICE SIQUEIRA MANHAES, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ que, nos autos do processo nº 5029111-95.2025.4.02.5101, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Decido. 1. Em se tratando de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a prévia liquidação deverá ocorrer no bojo do procedimento de cumprimento de sentença, antes da intimação na forma do artigo 535, CPC. 2. Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que o demonstrativo juntado no evento 1, item 7, contradiz a alegação de hipossuficiência, demonstra a percepção de proventos bem superiores ao valor de referência adotado por este Juízo, qual seja, de três salários mínimos, deixando de demonstrar os pressupostos para sua concessão. 3. Recolha a parte exequente as custas judiciai de ingresso devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo. 4. Após o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para que apresente, em 30 dias, os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo: i) as fichas financeiras da servidor Geraldo Ribeiro Manhães, servidor falecido e da pensionista exequente referentes aos anos de 1995 a 2002. 5.
Após, venham conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser PROVIDO na integra, a fim reformar a decisão (I) concedendo ao autor a oportunidade de se manifestar com intuito de comprovar seu direito ao benefício de gratuidade de justiça.”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99). Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021) Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, com grifo meu: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: É fundamental que haja a intimação dos autores do feito para que comprove a verdadeira necessidade da concessão da AJG uma vez que o indeferimento direto pode ser um atentado aos princípios basilares do processo civil da ampla defesa e contraditório, além do acesso à justiça. Nota-se que o juízo a quo sequer determinou a juntada de documentos que pudessem corroborar a possível situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte, utilizando apenas os rendimentos do agravante como parâmetro para exame da gratuidade.
Com isso, não foi oportunizado à parte autora demonstrar todos os elementos possíveis para comprovar sua hipossuficiência, não avaliando, por exemplo, as despesas existentes para sustento próprio e de sua família.
A decisão agravada, ao examinar exclusivamente documentos relativos à renda auferida pela agravante, foi fundamentada em mero critério objetivo, o que vai de encontro ao entendimento pacificado na Corte Superior.
E, de outro lado, apontando para a dispensabilidade das demais provas, o que configura, em princípio e em tese, error in procedendo. Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro o efeito suspensivo vindicado para viabilizar a comprovação da situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte.
II- Expeça-se ofício ao MM.
Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
III- Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
IV- Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
V- Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 12:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50291119520254025101/RJ
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26/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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25/06/2025 20:04
Despacho
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17/06/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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