TRF2 - 5048053-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048053-78.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006)ADVOGADO(A): SAMUEL DE MOURA CARDOSO (OAB RJ254322)ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO - TRF2 - EXCLUÍDA
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04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107527420254020000/TRF2
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01/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50107527420254020000/TRF2
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01/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição - (RJ230594)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048053-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADEADVOGADO(A): ANDRE FELIPE FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ230594)ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, sua imediata lotação na Seção Judiciária de Nova Iguaçu (Evento 1, Doc.1, Pág.7 - item 4.b).
Para tanto, afirma ter sido aprovado em 30º lugar em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal (Evento 1, Doc.9, Pág.2).
Informa que o "órgão nomeou os 31 primeiros colocados para exercerem suas funções no próprio Tribunal" e que a "partir do 32º colocado, os candidatos foram nomeados para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a estes foi oferecida a oportunidade de escolha dos locais de lotação".
Alega que a conduta do Tribunal, de impor lotação compulsória no centro do Rio de Janeiro aos 31 primeiros colocados e de facultar a escolha aos demais, revela-se desprovida de fundamento legal e de razoabilidade.
Aduz que a lotação compulsória no centro do Rio de Janeiro, distante cerca de 41km de sua residência, impõe-lhe evidente prejuízo a sua saúde física, mental e de desempenho profissional.
Ressalta que a "existência comprovada de lotações mais próximas torna esta situação desproporcional, uma vez que existem lastro probatório demonstrando que outros candidatos foram alocados para lotações de sua preferência".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração (Eventos 9, Doc.2 e 17, Doc.4) e demais documentos (Evento 1).
A decisão do Evento 5 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Autor comprovou o recolhimento das custas (Eventos 9 e 17).
Conclusos, decido.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que o Autor, na qualidade de servidor da Justiça Federal, seja lotado na Seção Judiciária de Nova Iguaçu.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, apesar de o demandante afirmar que os 31 primeiros colocados foram compulsoriamente lotados e que a partir do 32º foi assegurada a opção de escolha, a declaração não veio acompanhada das respectivas provas.
O próprio demandante afirma na inicial que, de acordo com o edital, "os candidatos seriam lotados indistintamente no Tribunal e na Seção Judiciária" (Evento 1, Doc.1, Pág.3 - parte final).
Portanto, ao lotar o Autor no órgão de segunda instância, a parte ré apenas deu cumprimento ao edital, no sentido de designar os candidatos de acordo com a necessidade do serviço, em observância ao princípio da supremacia do interesse público.
Em análise primeira, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo.
A alegada arbitrariedade cometida pela parte ré está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual. Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048053-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, sua imediata lotação na Seção Judiciária de Nova Iguaçu (Evento 1, Doc.1, Pág.7 - item 4.b).
A parte autora comprovou o recolhimento das custas (Evento 9, Doc.3).
Entretanto, conforme certificado no Evento 11, em valor a menor.
Posto isto, à Autora para que comprove a integralização do pagamento das custas processuais devidas, nos termos da Lei nº 9.289/1996, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:28
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:50
Despacho
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20/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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