TRF2 - 5001709-33.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:52
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-33.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VIVIANI DE OLIVEIRA FREITASADVOGADO(A): AMABILI DE SOUSA AZEVEDO (OAB ES031002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por VIVIANI DE OLIVEIRA FREITAS, em face do (a) ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:03
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-33.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VIVIANI DE OLIVEIRA FREITASADVOGADO(A): AMABILI DE SOUSA AZEVEDO (OAB ES031002) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a tentativa de citação da ré ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS restou infrutífera, conforme informado no evento retro, intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado da parte ré, com ponto de referência e telefone, a fim de viabilizar o cumprimento da citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as informações solicitadas, expeça-se novo mandado/carta precatória. -
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:56
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:38
Juntado(a)
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:04
Juntado(a)
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09/05/2025 12:42
Juntado(a)
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08/05/2025 17:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/05/2025 15:37
Despacho
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07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 15:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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