TRF2 - 5000454-26.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJBPI01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000454-26.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ ALVES SPINDOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DIB.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) RECONHECER como tempo de contribuição e carência os intervalos de 21/01/1972 a 19/03/1975; e 11/05/1977 a 18/11/1977, com os respectivos salários de contribuição constantes nos registros de empregado, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente; 2) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade nº 198.468.292-7 a contar de 28/10/2020 (DER), considerando-se os períodos reconhecidos no item 1 desse dispositivo; e 3) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, referentes à diferença entre a nova RMI a ser calculada e o valor que vem recebendo a título de benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir a data do pedido de revisão e não desde a DIB. É breve o relatório.
Não assiste razão ao INSS. No caso a sentença aplicou a regra geral já sedimentada pelo STJ e pela TNU no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício: Tema 102 TNU: Tese firmada - Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. PUIL n. 0001821-41.2015.4.03.6322/SP Relator(a): JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Assunto: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES SOMENTE EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
INTELIGÊNCIAS DA SÚMULA 33 DA TNU, DO TEMA 93 DA TNU E DO PET 9.582 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU.
INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
FIXAÇÃO DE TESE: "A REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DO SEU INÍCIO, CASO TODOS OS REQUISITOS PARA TANTO JÁ ESTEJAM NELA PREENCHIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA SUA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA".
Tese firmada: A revisão do valor do benefício previdenciário produz efeitos desde a data do seu início, caso todos os requisitos para tanto já estejam nela preenchidos, independentemente da sua comprovação extemporânea.
Julgado em 21/06/2021 PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3.
O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no REsp: 1795829 SP 2019/0032032-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000454-26.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESAUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES SPINDOLAADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 20:02
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 14:34
Juntada de Petição
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29/04/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:31
Determinada a citação
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22/04/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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