TRF2 - 5006147-39.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 21:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 15:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 11:58
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006147-39.2024.4.02.5006/ES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JUCELIR RODRIGUES DA CONCEICAO, em face do (a) CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 05 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:21
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006147-39.2024.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOREQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 09/05/2025 - Juntado(a)Evento 37 - 09/05/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 15:03
Juntado(a)
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09/05/2025 14:54
Juntado(a)
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05/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:58
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/03/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
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28/02/2025 14:52
Juntado(a)
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28/02/2025 13:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/02/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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27/01/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 15:35
Juntado(a)
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06/12/2024 15:26
Juntado(a)
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03/12/2024 15:01
Juntado(a)
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03/12/2024 14:57
Juntado(a)
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19/11/2024 14:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 17:41
Despacho
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18/11/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:35
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:38
Juntado(a)
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13/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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