TRF2 - 5017331-70.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017331-70.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LEONARDO QUINTAS ROCHAADVOGADO(A): LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE (OAB ES017568) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.
No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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01/07/2025 11:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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01/07/2025 11:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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30/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017331-70.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LEONARDO QUINTAS ROCHAADVOGADO(A): LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE (OAB ES017568) DESPACHO/DECISÃO À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios ou de forma genérica.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas. -
17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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16/06/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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