TRF2 - 5016774-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:58
Baixa Definitiva
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29/07/2025 20:57
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:48
Concedida a Segurança
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27/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016774-83.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVAADVOGADO(A): NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO (OAB ES030552) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO ROBERTO SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 15:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI - EXCLUÍDA
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05F)
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13/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:50
Declarada incompetência
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11/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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