TRF2 - 5001812-68.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001812-68.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS CLAUDIOADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, para ciência da petição e documentos apresentados nos eventos 96, 97 e 98 e requerimentos de direito, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa. -
09/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:47
Determinada a intimação
-
08/09/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/08/2025 16:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
19/08/2025 16:01
Determinada a intimação
-
19/08/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/08/2025 21:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001930-10.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21, 32
-
05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNFR02
-
05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001812-68.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RAMOS CLAUDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 68) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 55, DESPADEC1) em que se discute a possibilidade, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente, pela parte autora, relativos a benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR DECORRENTES DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS TERMOS DA EC 103/2019.
SENTENÇA QUE JUGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
O INSS RECORREU.
HOUVE DEMORA DA AUTARQUIA PARA ADEQUAR O VALOR DO BENEFÍCIO AOS TERMOS DA EC 103/2019.
A PARTE AUTORA RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ, NÃO PODENDO O INSS REAVER OS VALORES QUE FORAM PAGOS A MAIOR POR ERRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 2.
Alega o INSS, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido no Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de boa-fé, ou não, da parte autora no recebimento indevido de valores relativos a benefício previdenciário. 3.
Todavia, houve manifestação, pela Turma Recursal, da aplicação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, na medida que reputou demora da Autarquia em adequar o benefício prevideniciário da parte autora, bem como presente a boa-fé (Evento 55, DESPADEC1): 2.
Houve demora da autarquia para adequar o valor do benefício aos termos da EC 103/2019.
A parte autora recebeu os valores de boa-fé, não podendo o INSS reaver os valores que foram pagos a maior por erro. 3.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
O INSS interpôs Agravo Interno (Evento 40), alegando que não há que se falar em erro administrativo ou operacional do INSS no caso dos autos. 2.
O caso é desprovido de complexidade e podia ter sido decidido monocraticamente, uma vez que foi o relator adotou a orientação jurisprudencial da Turma Recursal que integra.
Proponho, por isso, que o colegiado negue provimento ao agravo interno. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 4.
No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5.
Desse modo, a pretensão do INSS de reanálise dos fatos com base nas provas produzidas nos autos quanto à existência, ou não, de boa-fé da parte autora para devolução de valores recebidos indevidamente relativos a benefício previdenciário implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; (...) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 6.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Assim, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, III, "a", bem como artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:29
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
03/07/2025 12:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001812-68.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RAMOS CLAUDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/06/2025. -
16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2025 11:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Petição
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/05/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 09:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/05/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/04/2025 09:02
Conhecido o recurso e não provido
-
13/04/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 08:17
Conhecido o recurso e não provido
-
03/04/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:12
Despacho
-
31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/03/2025 10:11
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:41
Despacho
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 13:00
Determinada a intimação
-
07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 16:41
Determinada a intimação
-
01/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 11:53
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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