TRF2 - 5005128-98.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 22:36
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005128-98.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ELCIA ROSA DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRA LUCIA FERREIRA BERNARDO (OAB RJ141815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora, devidamente qualificada na inicial, objetiva a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia de seu falecido marido, SÉRGIO DE SOUZA.
Todavia, narra na inicial (Evento 1, INIC1) que, no início de 2017 ocorreu uma separação de fato entre o casal e, em meados de 2021 o Sr.
SÉRGIO retornou ao ambiente familiar, voltanto a viver maritalmente com a Autora. É informado, ainda pela Autora, em Evento 1, INIC1 que, no interstício temporal em que esteve separada de fato do Sr.
SÉRGIO, ela solicitou o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa - LOAS, com a DIB em 17/07/2017, o qual cessou em 31/05/2019.
No entanto, após novo requerimento administrativo, teve outro benefício da mesma espécie com início em 23/06/2020, o qual encontra-se ATIVO até os dias atuais (Evento 1, EXTR7).
Por isso vejamos: A autora alega que sempre foi dependente financeira de seu marido, ainda no período em que estiveram separados de fato, alegando que, mesmo fora de casa, o Sr.
SÉRGIO continuou a honrar o compromisso de pagar todas as contas, inclusive realizando as compras mensais da residência dela até o momento de seu falecimento.
Para tanto, para fazer prova disso, acostou em Evento 1, ANEXO14, documentos de cobrança da Aguas de Niterói no período de 10/2018, 12/2020, 03/2021, 05/2021, 04/2022, 07/2022 e 01/2024 e cobrança de energia no nome do Sr.
SERGIO no período de 09/2019, 12/20, 06/21, 11/21 e 12/21.
No entanto, sendo tais provas insuficientes para a elucidação do caso em comento em Evento 3, DESPADEC1, esse douto Juízo indeferiu o requerimento de tutela antecipada e determinou que o Réu apresentasse o processo administrativo através do qual foi concedido o benefício assistencial à autora, bem como informar, comprovadamente, se há dependentes habilitados à pensão por morte de SÉRGIO DE SOUZA.
Haja vista o não cumprimento pelo INSS, foi reiterada a intimação em Ev. 16, por esse juízo, entretanto, também não fora cumprido pelo Réu que, ao invés de juntar o processo administrativo referente à concessão do benefício assistencial, como determinado, anexou o processo administrativo referente ao indeferimento do pedido de pensão por morte da Autora (Evento 19).
Dito isso, cumpre destacar que desde a publicação da MP 871/2019, convertida posteriormente na Lei nº 13.846/2019, há exigência de início de prova material para comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Assim, dispõe, a nova redação do §5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
E, quanto às provas aptas à demonstração do vínculo de união estável e dependência econômica, o Decreto nº 3.048/99 traz, de forma exemplificativa, um rol de documentos que podem ser apresentados, devendo ser no mínimo dois. Dito isso, CONVERTO o julgamento em diligência e INTIMO o INSS para cumprir a determinação feita em Evento 3, DESPADEC1 e reiterada em Ev. 16, por esse juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o processo administrativo através do qual foi concedido o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à autora (e não o processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido de pensão por morte da Autora), bem como informar, comprovadamente, se há dependentes habilitados à pensão por morte de SÉRGIO DE SOUZA.
Na mesma oportunidade, sob a luz do §5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, prevendo a exigibilidade do início de provas materiais, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, haja vista a inaptidão dos documentos acostados em Evento 1, ANEXO14, oportunizo à parte Autora para que apresente todo o conteúdo probatório que possuir, evidenciando a alegada dependência financeira do Sr.
SÉRGIO, no período em que se separaram de fato, para satisfazer a congnição do juízo, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter o seu pedido julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após, cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 01/04/2025 14:30. Refer. Evento 26
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/02/2025 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 01/04/2025 14:30
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13/02/2025 17:09
Determinada a intimação
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13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/11/2024 10:05
Juntada de Petição
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21/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/11/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 16:38
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 05:08
Juntada de Petição
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15/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/08/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 15:02
Determinada a intimação
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23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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