TRF2 - 5006092-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006092-37.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ERCILIA CSINCSAK ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB SP488714) AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CONSELHEIRO SECCIONAL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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05/08/2025 19:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 14:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006092-37.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ERCILIA CSINCSAKADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB SP488714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ERCILIA CSINCSAK contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5010047-11.2025.4.02.5001, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a atribuição de pontuação na prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, com a sua consequente aprovação (evento nº 09 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas tais observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que o reconhecimento do seu direito somente ao final do processo acarretaria prejuízo financeiro, já que não poderia trabalhar e teria que frequentar novo curso preparatório, além de pagar nova taxa de inscrição. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. -
18/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 17:01
Despacho
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14/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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