TRF2 - 5036400-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036400-79.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394)EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda ou transferência do depósito judicial realizado, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, suspenda-se o prosseguimento da execução até que o Exequente proceda a alocação do débito, devendo, ainda, juntar demonstrativo que comprove a alocação dos valores transferidos. -
18/09/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
18/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:21
Conta Atualizada
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
27/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036400-79.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394)EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, trata-se de PESSOAL JURÍDICA solicitando desbloqueio, logo, não há que se falar em desbloqueio dos valores constritos mediante SISBAJUD das contas, pelo fato de os mesmos serem impenhoráveis, já que estariam abaixo do limite de quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do Novo CPC.
Isso porque, a previsão legal acima, corroborada pelo E.
STJ, é no sentido de que a impenhorabilidade só recai em contas de pessoas físicas, e não de pessoas jurídicas, que é o caso dos autos.
O intutito do legislador, nestas situações, foi a de preservar o sustento familiar da pessoa física atingida pela constrição, mantendo sob proteção a importância até quarenta salários mínimos, já que tal monta seria a reserva familiar.
E esse é o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo se verá: EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido consignou: “Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (“tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito”, cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (…) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada” (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei) 2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: “[…] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (grifei) 3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, DJ 01/03/2021).
Desta feita, não há que se falar em desbloqueio dos valores, já que os mesmos não são impenhoráveis, conforme acima verificado.
Intime-se sobre o prazo para oposição de embargos à execução. -
25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 09:32
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036400-79.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394)EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
30/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 11:29
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 09:33
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
27/06/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 09:20
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036400-79.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394)EXECUTADO: GEANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora ou arresto de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro de executado ou corresponsável PESSOA FÍSICA.
Passo a Decidir.
Este juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores nas diversas Decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema Bacenjud.
Na mesma linha, este juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 649, X, do CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Destarte, determino o imediato levantamento da constrição.
Determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1(um) ano.
Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista. Intime-se o Exequente quanto a esta decisão. -
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:57
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 09:28
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 16:28
Despacho
-
03/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 20:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 20:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
24/04/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
24/04/2025 12:56
Despacho
-
24/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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