TRF2 - 5010230-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010230-79.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Em réplica, a embargante reiterou os termos de sua inicial e requereu a produção de prova pericial a ser realizada em suas fábricas em Caçapava / SP, responsável pela produção dos produtos "CHOCOLATE, marca ALPINO", e em Vila Velha / ES, responsável pela produção dos produtos CHOCOLATE AO LEITE, marca ALÔ DOÇURA, para demonstrar que eventual variação de peso, mesmo que irrisória, decorreu do inadequado transporte ou armazenamento ou medição, bem como de prova documental emprestada para juntada dos laudos periciais produzidos em outros processos e também prova documental suplementar e que o INMETRO seja compelido a apresentar a norma contida no art. 9º-A da Lei 9.933/99 (EVENTO 20).
Decido.
Regulamentação do art. 9º A da Lei 9.933/99 Antes de examinar as demais questões, analiso o pedido do embargante de que o INMETRO apresente norma que dá fundamento aos critérios para imposição da sanção.
De fato, a Lei 12.545/2011 estabeleceu no art. 9o A que "O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o." No entanto, até o momento, não houve a referida regulamentação, o que não afasta a necessidade de seguir os normativos existentes para punir as condutas infracionais.
Não há necessidade de a parte embargada demonstrar que o art. 9º-A da Lei 9.933/99 foi regulamentado, pois, de fato, não houve regulamentação.
A exitência de outros dispositivos legais e atos normativos que autorizam a aplicação da multa e respectivos critérios e parâmetros para sua aplicação é tema que, em verdade, constará da sentença a ser proferida.
Perícia Quanto à prova pericial, sempre entendi que a realização da prova na fábrica da embargante não comprovaria os fatos alegados, visto que os produtos que deram origem à autuação não foram lá produzidos, o produto e o momento seriam diversos.
Os produtos que foram objeto de análise pelo embargado e deram origem aos autos de infração não mais se encontram disponíveis para perícia e a demonstração de que posteriormente houve a verificação da adequação dos produtos às informações sobre peso e características não traz qualquer conclusão lógica de que no passado o mesmo também ocorreu.
Note-se que os produtos autuados foram reprovados no critério individual e de média, em exame pericial quantitativo.
Assim, a perícia realizada não afasta a presunção de veracidade das irregularidades constatadas pelos agentes do INMETRO.
Prova documental suplementar Defiro o pedido de prova documental suplementar e juntada de laudos produzidos em outros processos, os quais deverão ser juntados aos autos no prazo de dez dias, dando-se vista subsequente ao INMETRO.
Cumpridas a diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:29
Decisão interlocutória
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28/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010230-79.2025.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50350803720244025001/ES)RELATOR: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTOEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 12/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
13/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035080-37.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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23/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 19:30
Determinada a intimação
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22/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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22/04/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 18:45
Distribuído por dependência - Número: 50350803720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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