TRF2 - 5054700-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054700-89.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EDUARDO ANTONIO CORREA LECQUESADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDESENTENÇAjulgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. -
09/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2025 08:45
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054700-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDUARDO ANTONIO CORREA LECQUESADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Considerando a Autoridade Coatora apontada na inicial, retifique a Secretaria o polo passivo para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da nova estrutura do INSS (Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022).
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos (Recurso Ordinário nº 44233.985597/2020-40).
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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03/06/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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