TRF2 - 5000671-38.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA05
-
14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000671-38.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RODRIGO BRITO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 51) que o médico que o acompanha o encaminhou para procedimento cirúrgico, de modo que está na fila de espera do sistema de saúde público para realizar a consulta de avaliação pré cirúrgica.
Tal fato vai de encontro ao Laudo Pericial, que em momento nenhum considera a necessidade de realização de cirurgia.
Cumpre destacar que ausência de sinais clínicos no momento da perícia não significa ausência de incapacidade, uma vez que a dor lombar crônica tem caráter flutuante e pode se manifestar em maior ou menor intensidade ao longo do tempo, e o próprio uso de medicações indica a necessidade contínua de tratamento para alívio dos sintomas, a incapacidade não decorre do próprio quadro degenerativo. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 14/05/2025 (evento 24), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 43 anos, pedreiro, é portador de M51 Outros transtornos de discos intervertebrais, M50 Transtornos dos discos cervicais, M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M75.5 Bursite do ombro, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical). 6.
Qual o impacto da não realização da cirurgia recomendada na progressão das patologias do Autor? O autor ainda não tem indicação de cirurgia, aguarda consulta com especialista.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 17/12/2024 (evento 1, PROCADM13), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História Clínica: Segurado de 43 anos, desempregado.
Experiência como instalador de tubulações em empresa terceirizada da Águas do Rio e como oficial de manutenção em shopping center.
Possui ensino médio completo.
Esteve m BI de 01/2024 e 07/2024 CID M511 por Atestmed.
Refere ser portador de discopatia degenerativa cervical e lombar há +/- 10 anos e que piorou há mais de 1 ano.
Laudo médico Dr Carlos Eduardo G Monteiro CRM 52645311 de 04/10/2024 com "CID M50 e M511, hernia discal cervical e lombar, diascopia degenerativa, sem condições de trabalho".
Refere que usou fórmula manipulada de amitriptlina 10 mg + meloxican 15 mg+ pregabalina 120 mg + ciclobenzaprina 1 mg + deflazacirt 10 mg + bioxina 50 mg+ famotidina 40 mg. 1 capsula/dia.
Nega fisioterapia.
Exame Físico: Lucido, orientado, cooperante.
Corado, hidratado, acianótico, eupneico.
Marcha atípica.
Senta e levanta sem dificuldades.
Manipula seus pertences e apresenta documentações solicitadas movimentando ativamente os membros superiores.
APARELHO OSTEOMUSCULAR: Movimentos da coluna preservados em tronco e pescoço, sem contraturas paravertebrais em nenhum segmento.
Lasegue negativo bilateral.
Mobilização espontânea livre.
Trofismo e força dos membros superiores e inferiores preservados.
Espessamento palmar - calosidades grosseiras em ambas as mãos.
Restante do exame físico sem alterações.
CID Principal M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais CID Secundário Não existe CID Secundário Considerações Médico Periciais: Segurado portador de discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar, sem sinais de agudização ou limitação funcional no momento que o incapacite para atividades laborativas. Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 19:51
Recebido o recurso de Apelação
-
17/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000671-38.2025.4.02.5118/RJAUTOR: RODRIGO BRITO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 06:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 14/05/2025 16:43:45)
-
11/06/2025 06:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:20
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2025 13:08
Juntada de Petição
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Petição
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO BRITO DA SILVA <br/> Data: 14/05/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
05/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça
-
30/01/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 02:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:29
Determinada a intimação
-
28/01/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006135-43.2025.4.02.5118
Clayton Willians Freire Barbosa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Michelle Peixoto do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022380-83.2025.4.02.5101
Joao Victor Goncalves Ismerim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5115030-23.2023.4.02.5101
Sandra Mara Orlindo Pombo de Abreu
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004649-25.2021.4.02.5001
Jose Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000821-31.2025.4.02.5114
Dirley dos Santos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00