TRF2 - 5004003-55.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 10:16
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004003-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIA DE MATOS ALMEIDA NEVESADVOGADO(A): THIAGO DA FONSECA CANUTO (OAB RJ212383)ADVOGADO(A): HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB RJ186475)ADVOGADO(A): RODRIGO NITOLE SOARES (OAB RJ186265) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:25
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA DE MATOS ALMEIDA NEVES <br/> Data: 18/08/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA LISBOA ALVES
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08/07/2025 11:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 06:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004003-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIA DE MATOS ALMEIDA NEVESADVOGADO(A): THIAGO DA FONSECA CANUTO (OAB RJ212383)ADVOGADO(A): HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB RJ186475)ADVOGADO(A): RODRIGO NITOLE SOARES (OAB RJ186265) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino que a perícia seja realizada na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Cabe ressalvar que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
17/06/2025 14:28
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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17/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:41
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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17/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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16/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 10:04
Juntado(a)
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16/06/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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