TRF2 - 0123697-11.2015.4.02.5151
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0123697-11.2015.4.02.5151/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ADRIANA AYER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ (OAB RJ153167)ADVOGADO(A): ANDREA MONTENEGRO PRIETO LLORET (OAB RJ153745)ADVOGADO(A): RENATO GOMES FABIANO ALVES (OAB RJ152675) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-ALMOÇO.
VALOR EM PECÚNIA.
EQUIPARAÇÃO A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PUIL 1316 DO STJ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E MANTER A SENTENÇA RECORRIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para MANTER a sentença de procedência na íntegra.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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05/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:55
Despacho
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28/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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22/07/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0123697-11.2015.4.02.5151/RJ REQUERENTE: ADRIANA AYERADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ (OAB RJ153167)ADVOGADO(A): ANDREA MONTENEGRO PRIETO LLORET (OAB RJ153745)ADVOGADO(A): RENATO GOMES FABIANO ALVES (OAB RJ152675) DESPACHO/DECISÃO Adriana Ayer, no evento 104, interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 99, sob o argumento de que referida decisão, ao concluir pela inexistência de condenação em face da União, nestes autos, contraria o teor da decisão juntada no evento 53, item 2.
Em nova petição, interposta no evento 105, aditou os embargos declaratórios anteriormente interpostos a fim de requerer, em caráter subsidiário, a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização, para eventual exercício de juízo de retratação, sob o argumento de que seu Pedido de Uniformização Regional, interposto no evento 32, não teria sido analisado.
Decido.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, ante sua tempestividade.
No mérito, não existe a mencionada contradição.
Com efeito, o item 2 da decisão da decisão prolatada pela Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme documentado no evento 53, assim dispõe: 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1316/DF, transitado em julgado em 07/05/2024, com base em sua jurisprudência, que orienta no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação, em razão de sua natureza indenizatória, deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido à Corte, para restabelecer a sentença de procedência da demanda.
A referida fundamentação, por evidente, está apontando que o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Pedido de Uniformização de Interpretação nº 1316/DF restabeleceu a sentença de procedência relativa àquela relação processual.
Referido julgado não se refere, por lógico, a este processo, que nem chegou a ser apreciado pelo referido Tribunal Superior.
Por outro lado, também não há que se reputar que os julgamentos de recursos, pelos Tribunais Superiores, nos quais se estabeleçam precedentes vinculantes, alteram automaticamente o resultado dos demais processos em tramitação no território nacional.
Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o juízo de conformação de acórdãos e decisões prolatados em divergência com o entendimento firmados em precedentes vinculantes é feito por meio de juízo de retratação a ser exercido pelo próprio órgão judicial prolatador da decisão.
A presente sistemática é aplicável também aos processos que tramitam sob o procedimentos dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, DESPROVEJO os embargos declaratórios.
Em apreciação ao pedido subsidiário, como a Autora alega que seu Pedido de Uniformização Regional não teria sido analisado pelo órgão julgador competente, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais a fim de que, caso o entendam, encaminhem o processado à Turma Regional de Uniformização. -
04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0123697-11.2015.4.02.5151/RJ REQUERENTE: ADRIANA AYERADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ (OAB RJ153167)ADVOGADO(A): ANDREA MONTENEGRO PRIETO LLORET (OAB RJ153745)ADVOGADO(A): RENATO GOMES FABIANO ALVES (OAB RJ152675) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta do evento 13, em fevereiro/2016 foi prolatada sentença neste processo, julgando-se procedente o pedido da parte autora, para condenar a União a repetir, em seu favor, "o valor correspondente ao imposto de renda, retido e recolhido aos cofres da União na fonte, no que tange à proporção equivalente a incidência sobre a verba intitulada ‘auxílio-almoço’, respeitada a prescrição quinquenal." Tendo a União interposto recurso inominado em face da referida sentença, conforme consta do evento 25, em 26/04/2016, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso interposto, "para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos".
Com o referido julgamento, em suma, a referida Turma Recursal alterou, por completo, o resultado do julgamento de primeiro grau, para reputar improcedente o pedido da Autora.
Por fim, no evento 53 foi prolatada decisão negando seguimento ao pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora, tendo a referida decisão transitado em julgado em 13/08/2024, conforme atestado no evento 67.
A partir do evento 70, foram prolatadas decisões e apresentadas manifestações para se executar eventual condenação da União, entretanto, conforme sobredito, no presente caso, o pedido da autora foi julgado improcedente, em segundo grau de jurisdição.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do evento 70, inclusive, já que inexiste condenação em face da União.
Intimem-se as partes e, após, dê-se baixa. -
30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:27
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:08
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0123697-11.2015.4.02.5151/RJ REQUERENTE: ADRIANA AYERADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA MUNIZ (OAB RJ153167)ADVOGADO(A): ANDREA MONTENEGRO PRIETO LLORET (OAB RJ153745)ADVOGADO(A): RENATO GOMES FABIANO ALVES (OAB RJ152675) DESPACHO/DECISÃO O(A) patrono(a) da parte autora requereu a expedição da requisição de pagamento com o destacamento de seus honorários contratuais.
Sendo assim, nos termos do art. 22, §4º in fine, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, em 10 (dez) dias, trazer a declaração de próprio punho da parte autora (ou de seu/sua representante legal, se for o caso) de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) autor(a).
Atendido, expeçam-se as requisições, um(a) em favor da parte autora, no percentual de 80% do valor da condenação e outra em favor do advogado, correspondente a 20% do mesmo valor, conforme contrato de honorários apresentado, bem como os honorários de sucumbência, caso haja.
Não cumprido, expeça-se a requisição apenas em favor da parte autora.
Em seguida, intimem-se as partes acerca do cadastro, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:59
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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06/02/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/11/2024 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/11/2024 21:11
Juntada de Petição
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22/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 13:51
Determinada a intimação
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22/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 14:08
Determinada a intimação
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05/09/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
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13/08/2024 15:24
Transitado em Julgado
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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11/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 22:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 16:32
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/06/2024 12:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/06/2024 12:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2021 19:16
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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26/10/2017 15:25
Suspensão por PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL/REGIONAL - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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19/10/2017 20:25
Devolução de Remessa - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
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19/10/2017 15:14
Juntada - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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17/10/2017 12:58
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJWRM-WILLIAM DE ARAUJO MORAIS)
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09/10/2017 18:00
Decisão para Decisão Complemento Suspensão em PU - (JRJLTW-LEONARDO SANTOS DE ALMEIDA)
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06/10/2017 16:02
Reativação de Suspensão - (JRJHJM-HELENA GONTIJO MORAGAS)
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23/03/2017 10:29
Remessa Interna - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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20/03/2017 09:53
Juntada - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
-
23/11/2016 16:47
Remessa Interna - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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12/09/2016 13:37
Suspensão por PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL/REGIONAL - (JRJVWU-VANESSA VICENTE CUNHA)
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01/09/2016 14:00
Devolução de Remessa - (JRJLQX-ALESSANDRA SARMENTO DOS SANTOS)
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29/08/2016 11:29
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJWRM-WILLIAM DE ARAUJO MORAIS)
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21/07/2016 23:30
Decisão para Decisão Complemento Admissibilidade de PU - (JRJZFS-JUAREZ FERREIRA DA SILVA)
-
05/07/2016 15:21
Remessa Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
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05/07/2016 15:20
Redistribuição Dirigida - (JRJPWW-FELIPE MARQUES GOMES)
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05/07/2016 11:56
Remessa Interna para Distribuir Pedido de Uniformização - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
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16/06/2016 15:08
Juntada - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
-
16/06/2016 15:07
Juntada - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
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13/06/2016 12:50
Devolução de Remessa - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
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10/06/2016 12:18
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
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06/06/2016 12:03
Resultado de Sessão de Julgamento - Julgado - Provido Maioria - (JRJPKY-PEDRO DUTRA TAVARES)
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19/05/2016 14:23
Inclusão em Pauta - (JRJRGV-MARIA DA GLORIA DA SILVA DE ARAUJO)
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26/04/2016 18:03
Remessa Interna - (JRJCXV-CARINA DA SILVA PACHECO)
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26/04/2016 17:48
Inclusão Provisória em Pauta - Comum - (JRJCXV-CARINA DA SILVA PACHECO)
-
26/04/2016 17:44
Inteiro Teor - (JRJCXV-CARINA DA SILVA PACHECO)
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04/04/2016 12:26
Remessa Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
-
04/04/2016 12:11
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
-
01/04/2016 14:02
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
-
01/04/2016 14:01
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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30/03/2016 17:51
Conclusão para Despacho - (JRJGHT-GABRIEL PESSANHA LAPORT)
-
30/03/2016 17:50
Juntada - (JRJGHT-GABRIEL PESSANHA LAPORT)
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25/02/2016 17:35
Juntada - (JRJGHT-GABRIEL PESSANHA LAPORT)
-
24/02/2016 11:17
Devolução de Remessa - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
-
23/02/2016 20:39
Certidão - Citação/Intimação - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
-
18/02/2016 22:23
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Recurso - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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18/02/2016 13:21
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJQLO-LILIAN LANA STENNER DE MORAES)
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01/02/2016 11:43
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente o pedido - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
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13/11/2015 18:48
Juntada - (JRJRCC-RITA DE CASSIA CIDREIRA SALES)
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13/11/2015 15:08
Devolução de Remessa - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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13/11/2015 14:04
Certidão - Citação/Intimação - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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06/11/2015 15:59
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Resposta - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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06/11/2015 15:52
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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03/11/2015 16:28
Conclusão para Despacho - Determina Citação - (JRJGHT-GABRIEL PESSANHA LAPORT)
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03/11/2015 16:17
Juntada - (JRJGHT-GABRIEL PESSANHA LAPORT)
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26/10/2015 12:29
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJARG-ALDA REGINA DUBOC MENDONÇA)
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22/10/2015 18:16
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJRCC-RITA DE CASSIA CIDREIRA SALES)
-
05/10/2015 12:47
Juntada - (JRJRCC-RITA DE CASSIA CIDREIRA SALES)
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01/10/2015 18:10
Remessa Interna - (JRJNBP-ANA SABINO PEREIRA)
-
01/10/2015 11:29
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJSFE-SELMA DE MEDEIROS FERREIRA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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