TRF2 - 5003087-27.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003087-27.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ PAULO SANTOS VERBICARIO (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE LUIZ PAULO VERBICÁRIO, neste ato representado por sua inventariante, Sra. CAMILA PENIDO ROCHA VERBICÁRIO, em face da União, objetivando o pagamento de valores reconhecidos administrativamente no âmbito da Universidade Federal Fluminense - UFF, referentes à incorporação de função comissionada à remuneração do servidor falecido.
Contestação no evento 13.1. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, por entender que eventual responsabilidade seria do MGI, e não da Universidade.
No mérito, sustentou que o pagamento depende de processo administrativo específico, inexistindo omissão da UFF, e que o STF, no RE 638.115/CE (Tema 395), declarou inconstitucional a incorporação de quintos entre 1998 e 2001, determinando a cessação imediata desses pagamentos.
Réplica no evento 18.1.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento -
15/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:57
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003087-27.2025.4.02.5102/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: LUIZ PAULO SANTOS VERBICARIO (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003087-27.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ PAULO SANTOS VERBICARIO (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)INTERESSADO: CAMILA PENIDO ROCHA VERBICÁRIO (Inventariante)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização. Cuida-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE LUIZ PAULO VERBICÁRIO, neste ato representado por sua inventariante, Sra.
CAMILA PENIDO ROCHA VERBICÁRIO, em face da União, objetivando o pagamento de valores reconhecidos administrativamente no âmbito da Universidade Federal Fluminense ? UFF, referentes à incorporação de função comissionada à remuneração do servidor falecido. Em resumo relata que o de cujus, servidor Luiz Paulo Verbicário foi integrante do quadro de pessoal da Universidade Federal Fluminense, tendo exercido função comissionada em período anterior à Lei 8.168/91, que lhe assegurava o direito à incorporação à sua remuneração, nos termos da legislação vigente à época, especialmente a Lei nº 9.624/98, integrando os proventos de sua aposentadoria até a morte.
Diz que em decorrência de diretrizes expedidas pelo Ministério da Educação, foi instaurado, no âmbito da UFF, o processo administrativo nº 23069.004812/99-67, visando à apuração e regularização dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias relacionadas à incorporação de função comissionada 1.9.
Conta que foi reconhecida a dívida pelo Pró-Reitor de Planejamento e em 03/11/1999 a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação expediu o ofício circular n° 35/99-MEC/SPO/GAB comunicando que a inclusão da rubrica relativa à Função Comissionada poderia se realizar a partir da folha suplementar de dezembro/99, a ser paga em janeiro/2000, ou em restos a pagar em folhas posteriores, em função do prazo previsto de aprovação do referido crédito1.15,1.16,1.17.
Afirma que apesar do regular reconhecimento da dívida1.8, até a presente data o crédito não foi quitado1.14.
Recolhimento das custas 3.3.
Decido Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil 1.2.
Para o regular processamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: Certidão de óbito do servidor Luiz Paulo Verbicário; Cópia do ato de nomeação e/ou posse do servidor junto à UFF; Comprovação do exercício da função comissionada, bem como da incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época; Peças essenciais do processo administrativo n.º 23069.004812/99-67, que demonstrem o reconhecimento da dívida pelo órgão competente; Cópia do ofício circular MEC/SPO/GAB n.º 35/99 ou documento equivalente; Comprovação de que o servidor não recebeu em vida os valores objeto da presente ação.
Planilha discriminada e atualizada do valor cobrado (R$ 115.869,00), com indicação dos critérios de correção e encargos eventualmente incidentes. Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:24
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:33
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJSJM06S)
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09/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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