TRF2 - 5009762-16.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009762-16.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 1.010, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO TEIXEIRA LEITE em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declarou a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução individual de sentença coletiva (processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000). 2.
O recurso de apelação não atende ao princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, consistindo em argumentos genéricos e dissociados das razões do decisum. 3.
A admissibilidade da apelação exige que as razões recursais demonstrem de forma clara e objetiva a insurgência contra os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, o que inclui a demonstração de eventuais equívocos na decisão recorrida. 4.
No caso concreto, embora a Sentença recorrida tenha se fundamentado na ocorrência da prescrição do fundo de direito, o ora apelante apenas alega em suas razões de apelo que possui legitimidade ativa para o presente feito, em virtude da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que versa sobre e limitação subjetiva estabelecida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 5.
Repise-se, não se verifica qualquer argumento que impugne a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 6.
A inobservância ao princípio da dialeticidade impossibilita a análise meritória do recurso, pois a ausência de nexo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida configura vício substancial que obsta o conhecimento do apelo. 7.
Conquanto o CPC preveja, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso, em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Processual Civil de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a lhe outorgar novo ensejo para sanar seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação.
O art. 932, parágrafo único, do CPC incide aos casos de vícios formais, situação diversa da presente. 8.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009762-16.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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