TRF2 - 5003726-59.2023.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:52
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG05
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17/06/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003726-59.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SILVANIA MENEZES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908)ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011) DESPACHO/DECISÃO Recorre SILVANIA MENEZES CARVALHO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se SILVANIA MENEZES CARVALHO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (Ev. 1.12, p. 22): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5003726-59.2023.4.02.5120Data da perícia: 19/12/2023 10:00:00Examinado: SILVANIA MENEZES CARVALHOData de nascimento: 14/02/1980Idade: 45Estado Civil: SolteiroSexo: FemininoUF: RJCPF: *79.***.*71-95O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Ens.
Fund.
IncompletoFormação técnico-profissional: ensino medio completo.Última atividade exercida: auxiliar de armazém.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: separação de estoque em geral.Por quanto tempo exerceu a última atividade? desde 2004.Até quando exerceu a última atividade? alega afastamnto de sua atividade laboral desde 2004.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: acompanhante de idosos, recepcionista.Motivo alegado da incapacidade: • Episódio Depressivo Grave (CID-10 F32.3) • Trombose Venosa Crônica em MID (CID-10 I82)Histórico/anamnese: A parte autora alega ter sido acometida por trombose no membro inferior direito, ocorrido aos dezessete anos de idade alem de ser portadora de depressão.
Informa realizar acompanhamento medico periodico, desde entao, tendo sido prescrito medicamentos para controle das referidas patologias, dentre eles: depakene, risperidona, fluoxetina, fenergan.Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos.Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta raciocinio preservado, assim como, ausencia de alteracoes no humor.Ao exame fisico do membro inferior direito: presença de varizes nos membros inferiores; ausencia de sinais de empastamento da panturrilha; ausência de sinais de comprometimento funcional incapacitantes.Diagnóstico/CID: - F32 - Episódios depressivos- I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica)Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirido.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: informado no laudo pericial.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: nao se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRMRJ713007)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIAa) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade?b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos?e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente.g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas.j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil?l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.Respostas: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIAa) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade?R: informado no laudo pericial.b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.R: I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica), F32 - Episódios depressivosc) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?R: não impõe.d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos?R: quesito prejudicado pela não constatação de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.R: quesito prejudicado pela não constatação de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente.R: quesito prejudicado pela não constatação de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.R: quesito prejudicado pela não constatação de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.R: quesito prejudicado pela não constatação de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas.R: quesito prejudicado pela não constatação de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.R: quesito prejudicado pela não constatação de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil?R: quesito prejudicado pela não constatação de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.R: o perito nada vê a acrescentar.Quesitos da parte autora: [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:00
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:36
Determinada a intimação
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07/11/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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06/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 11:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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09/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2024 12:36
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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29/07/2024 18:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/07/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/07/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:03
Determinada a intimação
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25/07/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:36
Determinada a intimação
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23/07/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:44
Determinada a intimação
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17/06/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 75
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27/05/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/05/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/05/2024 22:50
Determinada a intimação
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13/05/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:56
Determinada a intimação
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08/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/04/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2024 12:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:59
Determinada a intimação
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01/04/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:17
Determinada a intimação
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06/03/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/02/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/02/2024 17:46
Determinada a intimação
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15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/01/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/12/2023 14:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/12/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/12/2023 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/12/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 20:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANIA MENEZES CARVALHO <br/> Data: 19/12/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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30/11/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 21:11
Determinada a intimação
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29/11/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:57
Determinada a intimação
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10/11/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:05
Determinada a intimação
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23/10/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:10
Determinada a intimação
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03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 12:35
Determinada a intimação
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22/08/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 23:03
Determinada a intimação
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18/07/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 14:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2023 14:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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