TRF2 - 5001129-83.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001129-83.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON MARCELINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA ZANETTI CARDOSO LIMA (OAB RJ001252B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.349.718-5), benefício requerido administrativamente em 23/11/2022 (DER), bem como o pagamento das prestações não recebidas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Os fatos narrados na petição inicial indicam que ao caminho do seu trabalho o autor sofreu um acidente de percurso no dia 21.10.2022 (...) o qual foi direcionado e operado no Hospital Pasteur. A narrativa está em consonância com o laudo médico hospitalar relacionado à procedimento cirúrgico para correção de fratura no polegar (evento 1, LAUDO9).
No requerimento administrativo do evento 33, PROCADM4, emitido pelo empregador do autor, consta que o segurado foi afastado por motivo de acidente de trabalho.
Ademais, consta nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (evento 34, CAT1) e laudo médico da empresa, que confirma que há compatibilidade entre o alegado acidente e a lesão ocorrida (evento 1, DECL10).
A competência, no caso, é em relação a matéria (acidente de trabalho), pelo que as questões que orbitam o benefício acidentário devem ser enfrentadas pelo juízo competente para julgar a ação acidentária, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ou seja, a qualidade de segurada da autora há de ser verificada pelo juízo da Justiça Estadual, porquanto é requisito para a concessão do benefício em questão.
Não há de se deslocar a competência para a Justiça Federal analisar o cumprimento ou não de um dos requisitos do benefício acidentário, sob pena de se esvaziar a competência da Justiça Estadual.
Isso porque sempre vai ser necessário analisar a qualidade de segurado do requerente, requisito inerente ao próprio benefício em si.
Esse é o entendimento atual da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.(AgInt no CC 152.187/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) (grifei) Desse modo, resta evidente que o benefício concedido ao autor, apesar de classificado como previdenciário, possui natureza acidentária.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos juízos competentes da Comarca de Japeri-RJ, na forma do art. 109, I, da Constituição, c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Despacho
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16/05/2025 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 11:26
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 20:38
Juntada de Petição
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:56
Determinada a intimação
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24/07/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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03/04/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON MARCELINO DE OLIVEIRA <br/> Data: 17/04/2024 às 07:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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01/04/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2024 13:44
Despacho
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26/03/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 11:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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