TRF2 - 5007534-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007534-38.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA LIMAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE APARECIDA LIMA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Matheus/ES nos autos do processo nº 5001859-23.2025.4.02.5003 Verifica-se, contudo, que foi noticiada a prolação de sentença nos autos originários (evento 28, SENT1, JFES).
A decisão agravada, portanto, perdeu sua utilidade e eficácia, uma vez que o processo principal já foi julgado em primeira instância.
Conforme a jurisprudência consolidada, o julgamento do processo principal enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a finalidade do recurso, que é reformar ou anular uma decisão interlocutória, resta prejudicada pela prolação de uma decisão final.
Diante do exposto, em face da superveniente perda de objeto do presente agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. -
11/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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11/09/2025 17:36
Prejudicado o recurso
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007534-38.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA LIMAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo desde que verifique presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso em discussão envolve a fixação da competência. Nessas hipótoses, mostra-se prudente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de evitar a movimentação desnecessária do aparato judicial, antes de definição final em sede recursal. Busca-se, portanto, evitar que os autos sejam enviados a outro Juízo, sem que o Tribunal tenha se manifestado sobre o caso.
Não se trata de perigo de irreversibilidade, mas de aplicação do princípio da economia processual.
Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo a quo, informando-o da presente decisão. Intime-se a parte agravada para que ofereça resposta, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os presentes ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo assinalado no inciso III do supramencionado artigo.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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12/06/2025 15:13
Juntado(a)
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10/06/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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