TRF2 - 5037717-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037717-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE DE SOUZA EMILIANOADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090) DESPACHO/DECISÃO Verifico que os quesitos complementares formulados pela autora não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
ART. 469 DO CPC.1.
Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial.
Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.2.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)" No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico.
Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos verificados no curso da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pela autora buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo.
A título de exemplo, o quesito 1 indaga se "Considerando que a parte autora foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin em 06/05/2022 e que, conforme descrito no próprio laudo judicial confeccionado pela Sra.
Perita, NÃO HOUVE REMISSÃO DA DOENÇA ATÉ A PRESENTE DATA, por qual motivo a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada apenas em 25/06/2024? Há nos autos qualquer evidência clínica ou funcional que comprove melhora ou estabilidade suficiente entre 06/05/2022 até a presente data, capaz de afastar a condição de incapacidade nesse período?".
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, para os quais seria possível formular pedido de esclarecimento, mas confrontar a metodologia e as conclusões adotadas pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório.
O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo formar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037717-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE DE SOUZA EMILIANOADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Cite-se o INSS para a demanda.
Em paralelo, manifestem-se as partes sobre o laudo, Evento 17.1, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:43
Determinada a citação
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17/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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16/06/2025 22:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 22:18
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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13/05/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE DE SOUZA EMILIANO <br/> Data: 03/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VALERIA NUNES DA SILVA SPINOLA P
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09/05/2025 22:36
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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09/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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28/04/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 08:37
Juntado(a)
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28/04/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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