TRF2 - 5007038-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
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10/07/2025 19:22
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007038-09.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUIZ LOCATELI DE FREITASADVOGADO(A): IGOR BARBOSA FARIA (OAB DF040354)AGRAVANTE: FERNANDO BRANDAO MACHADOADVOGADO(A): IGOR BARBOSA FARIA (OAB DF040354)AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES MACHADOADVOGADO(A): IGOR BARBOSA FARIA (OAB DF040354)AGRAVANTE: GILVA MACHADO DE FREITASADVOGADO(A): IGOR BARBOSA FARIA (OAB DF040354)AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SEICO HAMADAADVOGADO(A): IGOR BARBOSA FARIA (OAB DF040354)AGRAVADO: HOSANA KOEHLERADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZ (OAB ES030302)ADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ (OAB ES003396)AGRAVADO: SUELI MARCARINI OLIVEIRAADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZ (OAB ES030302)ADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ (OAB ES003396)INTERESSADO: SANDRA HELENA CERQUEIRA DE CASTRO CUCCOADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZINTERESSADO: JANETE MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: JOB MACHADOADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: EVERALDO CUCCOADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZINTERESSADO: MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: MARIA MADALENA RODRIGUES MACHADOADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: JADY MACHADO IZOTONADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: RAFAEL KOEHLER SALLESADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: PAULO SERGIO PESSANHA DE CARVALHO (Espólio)ADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: ADEMAR IZOTONADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: BRUNO KOEHLER SALLESADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: SANUZIA FERREIRA SALLESADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: JOEMIA MACHADO PESSANHAADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: DALVA ROCHA AZEVEDO MACHADOADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: ANDERSON FERREIRA SALLESADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: ELISA KOEHLER SALLESADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZINTERESSADO: JONAS RODRIGUES MACHADOADVOGADO(A): BERNARDO COLODETTI BEIRIZADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ DESPACHO/DECISÃO GILVA MACHADO DE FREITAS e OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0002512-11.1991.4.02.5001, determinou a intimação dos exequentes para adequação da planilha de cálculos anexa ao requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (554.1): “A parte-Exequente, no evento 551, requer o cumprimento definitivo da sentença contra a Fazenda Pública (UNIÃO FEDERAL).
Intime-se a parte-Exequente para adequar a planilha dos seus cálculos, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, os valores já levantados pelas partes/advogados, bem como os credores originários1 e os herdeiros legítimos já reconhecidos nestes autos2 – a saber, ALMYR RODRIGUES DE SALLES3, AMÉLIA RODRIGUES MACHADO4, JESSE RODRIGUES MACHADO5 e PAULO SÉRGIO PESSANHA DE CARVALHO6 –, tomando como referência a planilha anteriormente apresentada no evento 224 (fls. 961 a 968) e adequada no evento 242 (fls. 982 a 984).
Ressalte-se que as questões inerentes à divisão do crédito entre os ‘herdeiros’ que figuram no presente feito e os seus respectivos cônjuges, tendo em vista as inúmeras variáveis a serem apreciadas - porquanto o ordenamento jurídico pátrio prevê diferentes formas de partilha, a depender do regime de bens -, hão de ser dirimidas em demanda própria, sob pena de inviabilizar a presente fase de cumprimento de sentença. Ainda, para viabilizar o cadastramento dos respectivos precatórios, deverá a parte-Exequente discriminar o valor devido, individualmente, a cada credor, indicando, em uma coluna, o valor total acrescido apenas de correção monetária, em outra coluna, o valor correspondente apenas aos juros e, por fim, o valor total devido acrescido com correção e juros, sob pena de a sua inércia implicar o arquivamento do feito, o que não impedirá a sua retomada, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito da parte-Credora.
Prazo: 20 (vinte) dias” – grifos no original.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) a forma de cálculos imposta pela decisão agravada não respeitou o disposto no formal de partilha homologado judicialmente; (ii) os bens e direitos transmitidos a título de herança por ÁLVARO MACHADO a seus filhos ALMYR RODRIGUES SALLES e JOÃO RODRIGUES MACHADO não se comunicaram com o patrimônio das respectivas esposas, HOSANA KOEHLER SALLES e SUELY MARCARINI OLIVEIRA MACHADO, em razão dos regimes de casamento adotados, sendo excluídas dos beneficiários indicados na planilha apresentada (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Verifica-se, à primeira vista, que, ao propor o cumprimento definitivo de sentença (551.12), os agravantes pretendem excluir HOSANA KOEHLER SALLES e SUELY MARCARINI OLIVEIRA MACHADO do rol de beneficiários do montante indenizatório, com fundamento em formal de partilha relativo aos bens e direitos deixados por ÁLVARO MACHADO, proprietário do imóvel desapropriado de forma indireta (1.9). Ocorre que a legitimidade das exequentes já foi declarada em decisões pretéritas durante o curso do cumprimento provisório de sentença (212.101, 243.106, 346.1 e 500.1), merecendo destaque os seguintes trechos das decisões dos eventos 212.101 e 243.106, respectivamente: “[...] Porém, analisando a petição e o parecer apresentados pela parte-Exequente às fls. 927/932 e 933/940, verifica-se que não foram observadas algumas questões que são imprescindíveis para o prosseguimento da presente fase executória.
Vejamos: 1) os credores originários do título ora exequendo são: AMELIA RODRIGUES MACHADO, JOB MACHADO, DALVA ROCHA AZEVEDO MACHADO, ALMYR RODRIGUES DE SALLES, HOSANA KOELER SALLES, JONAS RODRIGUES MACHADO, MARIA MADALENA RODRIGUES MACHADO, JESSÉ RODRIGUES MACHADO, GILVA MACHADO DE FREITAS, LUIZ LOCATELLI DE FREITAS, JOEMIA MACHADO PESSANHA, PAULO SERGIO PESSANHA DE CARVALHO, JADY MACHADO IZOTON, ADEMAR IZOTON, JANETE MACHADO DE OLIVEIRA, MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO RODRIGUES MACHADO e SUELY MARCARINI OLIVEIRA MACHADO (total de 18 Autores, ora Exequentes); [...]” - grifei. “[...] Por fim, indefiro o pedido de exclusão da Srª SUELY MARCARINI OLIVEIRA MACHADO (fls. 980/981), na medida em que a mesma é credora originária do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos.
Ademais, a questão atrelada à meação da verba indenizatória de titularidade do Exequente JOAO RODRIGUES MACHADO há de ser solucionada na esfera judicial ou extrajudicial apropriada, não cabendo a este Juízo deliberar sobre o particular [...]”. Inclusive, as exequentes foram beneficiadas pelos precatórios expedidos durante a fase provisória de cumprimento do julgado (304.1 a 326.1; e 342.1).
Diante disso, os agravantes buscam, aparentemente, inovar nesta fase do feito, reabrindo a discussão acerca dos beneficiários do título judicial ora executado, já solucionada em decisões anteriores com trânsito em julgado.
Não bastasse isso, constata-se a fragilidade do argumento utilizado para fundamentar o suposto perigo de dano ou risco ao resultado útil, notadamente no que se refere à impossibilidade de aguardar o julgamento definitivo do recurso, sob pena de não conseguir inscrever seus precatórios para pagamento no exercício de 2027.
Afinal, tal providência poderá ser adotada até o longínquo dia 02 de abril de 2026 (cf. art. 100, §5º, da CF).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:24
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2025 17:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 554 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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