TRF2 - 5079973-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079973-07.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: POSTO DE GASOLINA AMIZADE DE JACAREPAGUA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025. -
12/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5079973-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: POSTO DE GASOLINA AMIZADE DE JACAREPAGUA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022.
SUPRESSÃO DA POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos listados no caput do art. 9º da LC 192/2022 à manutenção dos créditos vinculados ao PIS/COFINS durante o período protegido pela anterioridade nonagesimal, em razão da revogação promovida pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022.
A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, alegando que não houve supressão da possibilidade de apropriação de créditos, pois tal direito nunca existiu, e que a ADI 7181 foi julgada prejudicada devido à perda de eficácia da MP 1.118/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer que houve supressão da possibilidade de crédito pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 sem observar a anterioridade nonagesimal; (ii) Analisar a viabilidade do prequestionamento das normas alegadas nos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou expressamente a constitucionalidade da MP 1.118/2022 e a revogação da possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais, concluindo que essa revogação configurou majoração indireta da carga tributária sem observância da anterioridade nonagesimal, em afronta ao art. 195, §6º, da CF/88. 4.
Foi consignado que a ADI 7181 resultou na concessão parcial de medida cautelar pelo STF, determinando que a MP 1.118/2022 somente produzisse efeitos após o prazo nonagesimal, decisão essa que possui eficácia vinculante e efeitos retroativos, assegurando às pessoas jurídicas adquirentes finais o direito à manutenção dos créditos durante o período protegido. 5.
A argumentação da embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e pelo TRF2, segundo os quais o recurso não se presta à reanálise da matéria quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida e fundamentada para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos listados no caput do art. 9º da LC 192/2022 pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 configura majoração indireta da carga tributária e deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 2.
A medida cautelar deferida na ADI 7181, ao reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, assegura às pessoas jurídicas adquirentes finais o direito à manutenção dos créditos vinculados ao PIS/COFINS durante o período correspondente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §6º; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; LC 192/2022, art. 9º; MP 1.118/2022; LC 194/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181, decisão cautelar; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 20/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/07/2025 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
24/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079973-07.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: POSTO DE GASOLINA AMIZADE DE JACAREPAGUA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 16:04
Juntado(a)
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079973-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: POSTO DE GASOLINA AMIZADE DE JACAREPAGUA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, buscando garantir o direito à manutenção dos créditos presumidos de PIS e COFINS, com base na Lei Complementar nº 192/2022, diante das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022.
Requer, ainda, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 violam o princípio da anterioridade nonagesimal ao revogar o benefício fiscal do creditamento de PIS/COFINS sem respeitar o prazo constitucional;(ii) estabelecer se os impetrantes têm direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória nº 1.118/2022 não é inconstitucional, pois a Lei Complementar nº 192/2022, na parte relativa ao creditamento de PIS/COFINS, possui natureza ordinária, permitindo sua alteração por medida provisória. 4.
O princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado em casos de majoração indireta de tributo, incluindo a revogação de benefício fiscal, conforme estabelecido pelo STF na ADI 7181/DF (Rel.
Min.
Dias Toffoli). 5.
A Lei Complementar nº 194/2022 incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF em relação à Medida Provisória nº 1.118/2022, ao restringir o direito ao creditamento sem respeitar a anterioridade nonagesimal. 6.
O mandado de segurança é meio adequado para reconhecimento do direito à compensação, conforme Súmula 213 do STJ, sendo cabível a compensação administrativa após o trânsito em julgado, observadas as regras da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 2055/2021. 7.
Em relação à restituição, o STF, ao julgar o Tema 1262, reafirmou que é indispensável o regime constitucional de precatórios para valores reconhecidos judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do impetrante parcialmente provida. Tese de julgamento: 1.
A revogação de benefício fiscal que implique majoração indireta de tributo deve observar a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88). 2.
O contribuinte tem direito ao creditamento de PIS/COFINS até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, em razão da inobservância da anterioridade nonagesimal. 3.
O reconhecimento do direito à compensação administrativa exige o trânsito em julgado e observância das normas vigentes à época do encontro de contas. 4.
A restituição de valores reconhecidos judicialmente está sujeita ao regime constitucional de precatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022; MP nº 1.118/2022; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; IN RFB nº 2055/2021; Súmula 213/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, Tema 1262, j. 22.08.2023; STJ, Súmula 213; STJ, REsp nº 1.122.126/RS; STJ, REsp nº 1.164.452/MG.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
04/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079973-07.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50799730720244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: POSTO DE GASOLINA AMIZADE DE JACAREPAGUA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 26/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 11:18
Juntado(a)
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26/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 08:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/06/2025 17:40
Juntado(a)
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25/06/2025 17:39
Retirado de pauta
-
25/06/2025 17:38
Juntado(a)
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/06/2025 19:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2025 17:07
Juntado(a)
-
05/06/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
-
05/06/2025 12:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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