TRF2 - 5013349-82.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013349-82.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: HIPERVAREJO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da empresa embargada à exclusão do crédito presumido de ICMS, previsto no art. 23 da Lei Estadual nº 10.568/2016 (COMPETE-ES), da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicando-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR.
A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no julgado, além de requerer prequestionamento das normas invocadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de que o benefício fiscal do art. 23 da Lei Estadual nº 10.568/2016 não se enquadra como crédito presumido de ICMS; (ii) determinar se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento das normas indicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto embargado analisa expressamente a natureza jurídica do benefício fiscal previsto no art. 23 da Lei Estadual nº 10.568/2016, concluindo que se trata de crédito presumido de ICMS, aplicando-se o entendimento do EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual não se pode incluir tais créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por afronta ao pacto federativo e ao conceito constitucional de renda. 4.
O acórdão distingue créditos presumidos de ICMS das demais espécies de benefícios fiscais (redução de base de cálculo, isenção, diferimento etc.), as quais, até 31/12/2023, dependiam do cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme Tema 1.182/STJ. 5.
A superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não altera o entendimento consolidado sobre créditos presumidos de ICMS, por ter fundamento constitucional. 6.
Os documentos juntados aos autos comprovam o cumprimento, pela embargada, dos requisitos do art. 23 da Lei Estadual nº 10.568/2016, incluindo portaria concessiva e contrato de competitividade. 7.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo a insurgência da embargante mera inconformidade com o resultado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 8.
O prequestionamento fica atendido pela aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver vício na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2.
Créditos presumidos de ICMS, por fundamento constitucional, não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicando-se o entendimento do EREsp 1.517.492/PR, independentemente da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 3.
O art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, caput; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado pela Lei nº 14.789/2023); Lei Estadual nº 10.568/2016 (ES), art. 23; LC nº 101/2000, art. 14, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01/02/2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 12/06/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; TRF2, Apel/ReexNec nº 5046731-91.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 01/03/2024; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20/06/2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013349-82.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: HIPERVAREJO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/08/2025 18:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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05/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013349-82.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: HIPERVAREJO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA.
EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. art. 23 da Lei Estadual nº 10.568/16.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 14.789/2023.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por HIPERVAREJO LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado do Espírito Santo, visando ao reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado com fundamento no art. 23 da Lei Estadual nº 10.568/2016 e no artigo 530-L-R-I do RICMS/ES, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, vigência da Lei nº 14.789/2023.
A impetrante demonstrou o regular gozo do benefício fiscal por meio de atos concessivos e documentos fiscais.
O pedido foi julgado procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente da observância dos novos requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023, em razão da natureza constitucional da controvérsia reconhecida no julgamento do EREsp 1.517.492/PR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito presumido de ICMS constitui benefício fiscal com fundamento na política tributária estadual, e sua inclusão na base de cálculo de tributos federais configura afronta ao pacto federativo e ao princípio da segurança jurídica. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.517.492/PR, firmou tese no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por configurar interferência indevida da União na competência tributária dos Estados. 5.
O entendimento firmado no referido julgamento possui fundamento constitucional, o que o torna insuscetível de revogação ou restrição por norma infraconstitucional superveniente, como a Lei nº 14.789/2023. 6.
A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mas não alterou o regime jurídico aplicável aos créditos presumidos de ICMS, razão pela qual permanece aplicável o entendimento do STJ quanto à impossibilidade de sua inclusão nas bases do PIS e da COFINS. 7.
A impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 23 da Lei Estadual nº 10.568/2016 e no COMPETE-ES, estando habilitada ao benefício do crédito presumido conforme os atos concessivos juntados. 8.
A compensação deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas, incluindo as restrições da lei nº 13.670/2018 e a exigência do uso do e-social para compensações previdenciárias, nos moldes do art. 26-a da lei nº 11.457/2007. 9.
A restituição judicial, via precatório/RPV, dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento do mandado de segurança é admissível, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.262. 10.
A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente é vedada, devendo ser observada a sistemática do art. 100 da Constituição Federal. 11.
A recomposição da escrita fiscal é meio legítimo de recuperação de valores indevidamente recolhidos, conforme autorizado na sentença. 12.
A atualização dos valores deve observar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, com exclusão de outros índices, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Remessa necessária e apelação da União Federal não providas.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS configura violação ao pacto federativo e à segurança jurídica, sendo inadmissível ainda que durante a vigência da Lei nº 14.789/2023. 2.
O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aplica-se aos créditos presumidos de ICMS independentemente de alterações infraconstitucionais promovidas pela Lei nº 14.789/2023. 3.
O contribuinte que comprove o gozo regular de crédito presumido de ICMS pode excluí-lo da base de cálculo do PIS e da COFINS, com direito à compensação do indébito ou à restituição, conforme o caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18, 60, § 4º, I; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei nº 10.568/2016 (ES), art. 23; RICMS/ES, art. 530-L-R-I; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 9.250/95; CPC, arts. 356 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12.06.2023; TRF2, Apel/ReexNec 5046731-91.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 01.03.2024; TRF2, AC 5006621-13.2024.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 18:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013349-82.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50133498220244025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: HIPERVAREJO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 26/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
26/06/2025 11:21
Juntado(a)
-
26/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 08:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
25/06/2025 17:44
Juntado(a)
-
25/06/2025 17:43
Retirado de pauta
-
25/06/2025 17:42
Juntado(a)
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 17:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 11:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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30/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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