TRF2 - 5055492-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055492-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE LAZZARONI DE BARROS FARIAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer informado no evento 40, intime-se a parte autora para ciência, bem como para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:22
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:17
Juntado(a)
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15/08/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 11:47
Despacho
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055492-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE LAZZARONI DE BARROS FARIAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO Evento 26: Aguarde-se o término do prazo já fixado anteriormente, o qual se encerrará, apenas, em 27 de agosto do corrente ano (2025), para o cumprimento da obrigação de fazer, devendo o autor apresentar declaração de cumprimento da empresa, comprovando a cessação de incidência do imposto de renda no salário do autor referente aos valores percebidos a título das rubricas indicadas na sentença e decisão do evento 22.
Quanto ao pedido de destacamento dos honorários, o representante processual, no prazo já estipulado, deverá especificar o valor, bem como observar que não houve condenação em honorários de sucumbência. No mais, esclareço ainda que os cálculos deverão observar a data de cumprimento da cessação da incidência do imposto de renda, pela empresa pagadora.
Não havendo cumprimento, não sendo possível ao presente juízo o prosseguimento da execução do julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. -
16/07/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:16
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 23:01
Juntada de Petição
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15/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:46
Determinada a intimação
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11/07/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 19:37
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055492-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIEGO HENRIQUE LAZZARONI DE BARROS FARIAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), recebidas a título de Adicional de Intervalo (HRA), constante nas rubricas ?ADICIONAL HRA","AHRA/DOBRA DE TURNO" e "DIFERENÇA HRA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:12
Determinada a citação
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05/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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