TRF2 - 5012569-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012569-11.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANA GRAMLICH SCHMITELADVOGADO(A): SAVIO CORREA SIMÕES (OAB ES012713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANA GRAMLICH SCHMITEL em face de CONSELHEIRO DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando em tutela provisória de urgência, que seja determinado a imediata análise do recurso administrativo formulado, sob o fundamento de que a autoridade impetrada extrapolou o prazo legal para o julgamento do referido recurso.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. -
18/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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