TRF2 - 5004330-90.2022.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/08/2025 20:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004330-90.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRENTE: MILTON EVANGELISTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ (OAB RJ173426) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Após o prazo, RETORNEM os autos a este gabinete para o julgamento do recurso da Caixa Econômica Federal. -
23/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:41
Não conhecido o recurso
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23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:32
Despacho
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09/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:19
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004330-90.2022.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: MILTON EVANGELISTA JUNIORADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA FERNANDEZ (OAB RJ173426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 75 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADOEvento 74 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 10:43
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJSPE01
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12/06/2025 18:02
Despacho
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição
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02/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:09
Determinada a intimação
-
01/04/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição
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10/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição - (P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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02/02/2025 09:51
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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02/02/2025 09:51
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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02/02/2025 09:51
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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16/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:11
Determinada a intimação
-
17/10/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 08:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição
-
12/06/2024 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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05/06/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:31
Determinada a intimação
-
01/06/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Petição
-
09/04/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:47
Determinada a intimação
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18/12/2023 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:07
Determinada a intimação
-
26/06/2023 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:15
Determinada a intimação
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16/11/2022 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2022 11:38
Juntada de Petição
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18/10/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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01/10/2022 17:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2022 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
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20/09/2022 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2022 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 11:53
Determinada a intimação
-
15/09/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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