TRF2 - 5004796-34.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 15:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-34.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE AGUIAR (OAB RJ238050)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS E LHES DOU PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, fazendo constar a seguinte redação na parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a: i ? CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir de 14/03/2023 (data de incapacidade), devendo a DCB ser fixada em 45 dias após a implantação do benefício, nos termos do Enunciado nº 120 do FOREJEF, com possibilidade de pedido de prorrogação pela parte autora; ii ? EFETUAR O PAGAMENTO das prestações pretéritas, a partir de 14/03/2023.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena de multa. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, até 09/12/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC para ambos os fins.
Devem ser abatidos dos atrasados os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos ".
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art.?55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-34.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE AGUIAR (OAB RJ238050)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a: i ? CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir de 14/03/2023 (data de incapacidade), devendo a DCB ser fixada em 45 dias após a implantação do benefício, nos termos do Enunciado nº 120 do FOREJEF, com possibilidade de pedido de prorrogação pela parte autora; ii ? EFETUAR O PAGAMENTO das prestações pretéritas, a partir de 14/03/2024.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena de multa. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, até 09/12/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC para ambos os fins.
Devem ser abatidos dos atrasados os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2024 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 09:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
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11/07/2024 06:37
Juntada de Petição
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05/07/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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05/07/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:22
Intimado em Secretaria
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03/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA DA COSTA SILVA <br/> Data: 29/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Perito: RENATO CASTE
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02/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 17:51
Determinada a citação
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02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 13:45
Determinada a intimação
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28/05/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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