TRF2 - 5001960-97.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001960-97.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: THAUAM VEIGA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)ADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. De início, observo que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar.
No laudo pericial, o perito prestou informações necessárias ao correto julgamento da lide, tendo analisado os documentos médicos juntados aos autos e, em sua conclusão, levado em consideração a atividade laboral do autor de inspetor de dutos Pela leitura da impugnação apresentada pela parte (Evento 36) resta evidenciado que seus questionamentos não tinham por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que tenha sido apontada no laudo, mas, sim, confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e à dos médicos assistentes da parte, no que tange à existência de incapacidade laboral. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
Não cabe ao perito se manifestar, seja rebatendo ou concordando com as conclusões dos médicos assistentes, e basta dizer que os laudos assistenciais estão direcionados a finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, aferir a aptidão laboral do paciente, sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo.
O laudo judicial é claro, completo e adequadamente fundamentado, inexistindo vício, a justificar sua desconsideração para realização de nova perícia.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 29), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora esteja sob cuidados médicos de seguimento pós neurocirurgia, não está incapacitada para a sua atividade habitual como inspetor de dutos. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Apresenta-se EUPNEICO com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula SEM dificuldades, BOM equilíbrio e com marcha atípica, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio.
Percepção espacial NORMAL.
Exame neurológico NORMAL, SEM sinais de comprometimento periférico, com reflexos superficiais e profundos tanto em MMSS como em MMII NORMAIS, tônus e força muscular mantida e NORMAL bilateralmente.
Mímica facial preservada bilateralmente.
NÃO há desvio de comissura labial.
Apresenta articulação mandibular e dicção NORMAIS.
Manipula bem e SEM dificuldades seus documentos.
NÃO apresenta nenhum sinal físico ectoscópico de lesão externa decorrente de queda por perda de consciência.
Cicatriz cirurgica em topografia temporo-parietal à direita (10cm) de BOM aspecto, SEM anormalidades e coberta pelo couro cabeludo.
Ao exame de aparelhos cardiovascular, respiratório, osteoarticular, digestório e tegumentar SEM alterações.
PA: 120x70mmhg". O laudo judicial, elaborado por neurologista capacitado, constatou normalidade neurológica, cognitiva, motora e comportamental, sem déficits que comprometam a atividade profissional do recorrente. "O autor refere ter sido vítima de traumatismo cranioencefálico no dia 31/mar/2023 motivando a realização ao dia seguinte de neurocirurgia de drenagem de hematoma extradural temporo-parietal direita (documentado) evoluindo com total recuperação neurológica, SEM sequela periférica ou alteração comportamental ou de cognição.
Está estabilizado".
A argumentação do recorrente acerca do IFBrA e da avaliação biopsicossocial não se sobrepõe à evidência clínica objetiva.
O laudo pericial foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, mediante exame físico detalhado, revisão de prontuários e análise dos documentos médicos apresentados, suficientes para aferir a incapacidade ou aptidão laboral.
O laudo pericial também avaliou criteriosamente a função de inspetor de dutos, considerando os requisitos de equilíbrio, força, atenção e mobilidade.
Constatou-se que o recorrente deambula normalmente, apresenta força e reflexos preservados, cognição íntegra e capacidade funcional plena, estando apto ao exercício da atividade profissional sem restrições.
Não há prova objetiva de incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do auxílio-doença. "Um inspetor de dutos, também conhecido como inspetor de tubulações, é um profissional que verifica a integridade e o cumprimento de normas em dutos, seja durante a construção, montagem, operação ou manutenção.
A sua função principal é garantir a segurança, qualidade e conformidade dos dutos, evitando vazamentos, danos e problemas que possam comprometer a infraestrutura e a segurança".
Embora o recorrente preencha os requisitos de segurado e carência, a concessão do benefício depende da comprovação da incapacidade, que não restou demonstrada nos autos.
O laudo pericial, corroborado pelos exames e pelo histórico clínico, confirma a total recuperação neurológica e ausência de sequela incapacitante.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001960-97.2025.4.02.5120/RJAUTOR: THAUAM VEIGA DA CUNHAADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)ADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. -
04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001960-97.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: THAUAM VEIGA DA CUNHAADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)ADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 16/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
23/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2025 00:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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14/04/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAUAM VEIGA DA CUNHA <br/> Data: 12/05/2025 às 14:30. <br/> Local: Consultório Dr. Barrocas - AV. MANOEL TELLES, Nº 113 - SALA 207 (GALERIA ALVARENGA) – CENTRO/DUQUE DE CAXIAS <br/> Perito: MA
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12/04/2025 22:55
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 11
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAUAM VEIGA DA CUNHA <br/> Data: 12/05/2025 às 14:30. <br/> Local: Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS
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28/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 21:32
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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