TRF2 - 5007201-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007201-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: REVENQUIMICA IND.E COM.DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
MULTA FISCAL MORATÓRIA.
DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
INEXIGIBILIDADE PERANTE A MASSA.
CDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a adequação da exceção da pré-executividade para a discussão; (ii) definir se é exigível multa fiscal moratória contra massa falida quando a quebra foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (iii) estabelecer se a impossibilidade de exigência da multa implica a necessidade de exclusão ou alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A via da exceção de pré-executividade é cabível para o debate sobre a exclusão ou não da multa moratória fiscal/pena administrativa cobrada da massa falida, já que não demanda dilação probatória, sendo a possível exigibilidade do crédito no Juízo universal da falência matéria de ordem pública (Súmula n. 393 STJ).
Precedente TRF2, Agravo de Instrumento, 5000522-70.2025.4.02.0000. 4.
A jurisprudência do STF (Súmula nº 565) e do STJ (Súmula nº 192) reconhece que a multa fiscal moratória tem natureza de pena administrativa e, por isso, não pode ser cobrada da massa falida quando a falência foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 5.
O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 proíbe expressamente a habilitação, no processo falimentar, de penas pecuniárias decorrentes de infrações administrativas, alcançando, portanto, as multas fiscais moratórias. 6.
A inexigibilidade da multa perante a massa falida não acarreta a exclusão da multa da CDA, pois a obrigação subsiste e poderá ser exigida futuramente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A multa fiscal moratória é inexigível da massa falida quando a quebra foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, por se tratar de pena administrativa. 2.
A vedação à exigibilidade da multa não implica exclusão ou alteração da CDA, pois o crédito pode ser exigido de corresponsáveis em hipóteses legais. 3.
A manutenção da CDA com inclusão de multa fiscal moratória não configura irregularidade quando o crédito é inexigível apenas em relação à massa falida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; CTN, art. 135; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 565; STJ, Súmula nº 192; STJ, REsp 1.804.838/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.03.2021, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 315.967/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30.06.2004, p. 285; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000522-70.2025.4.02.0000, William Douglas Resinente dos Santos , 3ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007201-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: REVENQUIMICA IND.E COM.DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/07/2025 18:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007201-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REVENQUIMICA IND.E COM.DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Intime-se à parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
12/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:03
Despacho
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05/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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