TRF2 - 5000994-03.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000994-03.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALCIONE MARIA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA DE CASTRO (OAB SP422550)ADVOGADO(A): SINARA PIM DE MENEZES (OAB SP140020) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de renúncia formulado pelos advogados da associação ré, por ausência de comprovação da ciência inequívoca do outorgante, nos termos do art. 112 do CPC.
O simples envio de e-mail ao endereço eletrônico da ré não comprova que houve efetiva notificação, conforme exige a legislação.
Não se trata de provar o envio, mas sim o recebimento da notificação, o que não restou demonstrado, ausente, inclusive, qualquer confirmação de leitura ou recebimento.
Considerando, outrossim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo. 2. Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:41
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000994-03.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALCIONE MARIA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA DE CASTRO (OAB SP422550)ADVOGADO(A): SINARA PIM DE MENEZES (OAB SP140020) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 43
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000994-03.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALCIONE MARIA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA DE CASTRO (OAB SP422550)ADVOGADO(A): SINARA PIM DE MENEZES (OAB SP140020) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se. -
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:38
Despacho
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13/06/2025 14:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG210808
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03/06/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 09:59
Juntada de Petição
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20/04/2025 09:58
Juntada de Petição
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição
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04/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 17:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/02/2025 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 23:40
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 18:20
Juntado(a)
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07/02/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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