TRF2 - 5008400-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008400-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EFEITOS SOBRE A EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS.
I – Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP em que objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Pleiteia-se a extinção da execução fiscal, em razão da existência de ação objetivando a sua anulação ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo, até o seu trânsito em julgado daquela demanda.
O fundamento para a rejeição da exceção foi a diferença entre os números dos procedimentos administrativos e dos autos de infração elencados na referida ação e na execução.
II – Os autos apontam haver um equívoco quando mencionado, no pedido da inicial, um procedimento administrativo estranho à lide, o que leva à conclusão de que ambas as ações judiciais – anulatória e executiva – dizem respeito ao mesmo auto de infração e, assim, ao mesmo procedimento administrativo.
Houve por parte do agravante um erro material ao redigir a sua inicial na ação desconstitutiva, com um número que não se refere ao que realmente pleiteia, a anulação do procedimento administrativo 33910.004062/2021-10.
III - A ação que objetiva a anulação foi distribuída em 22.01.2025 e a ação executiva em 17.02.2025, sendo certo, ainda, que foi proferida decisão na primeira determinando a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em razão do depósito efetuado.
IV – Se o feito no qual se discute a higidez de auto de infração que dá substrato à execução fiscal ajuizada posteriormente, houve o depósito do valor integral do crédito, deve ser extinto o referido processo executivo, pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema 271, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo dar-se provimento à exceção de pré-executividade manejada.
V – Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 21:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 21:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008400-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
-
07/08/2025 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/07/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
29/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008400-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5015128-29.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 7) oposta por CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (evento 7), nos autos desta execução fiscal ajuizada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao argumento de que realizou o depósito do valor exequendo nos autos de ação anulatória em curso na 30a.
Vara Federal/RJ.
Instada a se manifestar, a exequente impugnou a exceção (evento 13), argumentando que o objeto da ação anulatória ao qual se refere a excipiente não diz respeito ao crédito em cobrança nesta execução fiscal. É o Relatório. Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
A excipiente afirma que a multa pecuniária exequenda foi objeto da ação anulatória ajuizada em face da ANS – Agência Nacional de Saúde, em curso na 30ª Vara Federal/RJ (processo n. 5003887-58.2025.4.02.5101), distribuída em 22/01/2025. Acrescenta que providenciou o depósito judicial da multa (no valor de R$71.538,71), em 17/02/2025, tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito.
Vejamos.
A presente execução fiscal está sustentada pela CDA nr. 4.002.000360/25-74, que espelha crédito não tributário, constituído definitivamente em 28/10/2024, decorrente do processo administrativo nr. 33910.004062/2021-10, originado do auto de infração nr. 688582021, de 03/02/2021, no valor total consolidado de R$ 100.837,44 (cem mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). A excipiente demonstra que houve o depósito do valor de R$ 71.538,72 (setenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) nos autos da aludida ação (evento 1, anexo 3, fls. 27/28).
A excipiente junta a petição inicial da ação anulatória (evento 7, anexo 3), na qual formulou o seguinte pedido principal: “a) Seja julgado procedente o pedido para anular a decisão final proferida no processo administrativo n. 33910.011448/2019-63, cancelando-se definitivamente o Auto de Infração n. 48434/2019 e o crédito fiscal exigido pela Ré, pelos fundamentos apresentados pela Autora;” (grifei).
Observa-se, portanto, que o débito objeto da ação anulatória não é o mesmo em cobrança na presente execução fiscal, considerando que são distintos os números dos autos de infração e do processo administrativo, sendo, igualmente, distintos os valores objeto de cada ação.
Dessa forma, não resta demonstrada a apontada irregularidade na CDA ou no ajuizamento da presente execução fiscal, assim como não verificada a suspensão da exigibilidade do crédito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 7), nos termos da fundamentação supra. 1) À exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. 2.1) Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente. 2.2) Fica desde já ciente a parte Exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista de autos ao Exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja recebido o presente Agravo de Instrumento e concedido o efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, conforme disposto no art. 932, inciso II c/c art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, do CPC.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte apenas alega: Dessa forma, resta evidente que a divergência suscitada pela Agravada, ao alegar a existência de processos administrativos distintos, decorre de manifestação temerária e de má-fé, com o claro propósito de tumultuar o andamento processual — conduta que, infelizmente, surtiu efeito e induziu o juízo a quo em erro Como bem disse o juízo a quo: Observa-se, portanto, que o débito objeto da ação anulatória não é o mesmo em cobrança na presente execução fiscal, considerando que são distintos os números dos autos de infração e do processo administrativo, sendo, igualmente, distintos os valores objeto de cada ação.
Dessa forma, não resta demonstrada a apontada irregularidade na CDA ou no ajuizamento da presente execução fiscal, assim como não verificada a suspensão da exigibilidade do crédito. A decisão que determinou a suspensão da exigibilidade (evento 8 da Ação Anulatória) não reconhece de forma inequívoca a correspondência exata entre o crédito depositado e a Certidão da Dívida Ativa - CDA executada, tampouco confirma que o depósito atinge a totalidade do valor exigido na execução.
Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris.
Ressalte-se, outrossim, que a atribuição de efeito suspensivo à decisão é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 21:43
Despacho
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008400-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, visando à reforma da decisão proferida em execução fiscal.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa, como se verifica pela Certidão de Dívida Ativa constante do evento 1 - CDA2 do processo originário, não sendo da competência da Turma Especializada em tributário.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
25/06/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB14)
-
25/06/2025 11:09
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
-
24/06/2025 18:48
Declarada incompetência
-
24/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016050-16.2024.4.02.5001
Ester Laureano Oliveira
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Karen Govasque Santana da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2024 20:31
Processo nº 5016050-16.2024.4.02.5001
Ester Laureano Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Wiler Coelho Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 12:18
Processo nº 5002337-80.2025.4.02.5116
Ubiraciara Aparecida Figueiredo Guimarae...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000553-98.2025.4.02.5106
Rosane Lima Torres dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 07:29
Processo nº 5000521-78.2025.4.02.5111
Luciene Ferreira Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 08:48