TRF2 - 5003268-25.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:47
Concedida a Segurança
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25/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003268-25.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: LUCAS ZANOTELLI BRITOADVOGADO(A): LÍDIA BALBINO MATTEINI (OAB ES021350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS ZANOTELLI BRITO contra DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - SERRA requerendo em sede de liminar o acesso ao ambiente virtual do Impetrante, possibilitando que conclua as atividades para a conclusão do curso e, após aprovação, cole grau.
Alegou que se deparou com a informação sobre o cancelamento de sua matrícula em razão de uma suposta invalidade em seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, tendo em vista que não poderia concluir ter concluído o Ensino Médio via EJA, por, supostamente, não atender ao requisito etário de 18 anos à época.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1).
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: i) a verossimilhança das alegações, ou seja, os elementos constantes nos autos processuais devem demonstrar a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a presença de um destes para a concessão.
No caso dos autos, a autora realizou matrícula no curso superior ofertado pela MULTIVIX, tendo apresentado, naquela oportunidade, o certificado anexado no evento 1, OUT7, que declara a conclusão do ensino médio em 17/01/2000, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Nesse passo, o posterior cancelamento da matrícula da parte impetrante próximo à conclusão do seu curso, quase cinco anos depois da aceitação da documentação por ela utilizada para ingresso no curso superior não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica e com a estabilidade das relações jurídicas.
Ora, não se olvida que, como pontuado no Comunicado expedido pela MULTIVIX (evento 1, OUT9), a medida se deve à verificação de invalidade da documentação escolar emitida pelo CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
No entanto, entendo que o cancelamento da matrícula de aluno que já se encontra finalizando a graduação não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reparo.
Além disso, o perigo de dano restou demonstrado, visto que, como efeito do ato de cancelamento da matrícula, a impetrante está impedida de realizar suas atividades acadêmicas.
Nada obstante, de modo a resguardar a reversibilidade da medida de urgência, entendo necessário que a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fique condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Desse modo, DEFIRO a LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do cancelamento da matrícula da impetrante, devendo a autoridade impetrada (DIRETOR DA MULTIVIX) proceder, no prazo de 2 (dois) dias, o restabelecimento das condições de acesso às atividades curriculares do curso de graduação da impetrante. Ressalto que a a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fica condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: regularizar a representação do(a) Advogado(a) subscritor da petição inicial, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC;juntar comprovante de endereço atualizado atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo.
Cumprido.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Após, venham os autos conclusos para sentença. À secretaria para providências necessárias. -
18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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