TRF2 - 5061708-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:07
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 15:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061708-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNA MACHADO CASTANHEIRA (OAB RJ221476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA FERNANDES DOS SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - JACAREPAGUÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que objetiva “a concessão da segurança a fim de determinar a confirmação da tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo sob n° 1547947945 de concessão da revisão de salário de benefício de aposentadoria por idade formulado pela Impetrante fixando-se penalidade de multa em caso de descumprimento de obrigação. (Petição Inicial, Evento 1). Para tanto, alega que em 04/09/2024 protocolou requerimento administrativo de revisão do seu benefício previdenciário, protocolo nº 1547947945, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante obter decisão sobre o requerimento de revisão do seu benefício previdenciário protocolado em 04/09/2024, protocolo nº 1547947945 (Evento 1, Doc. 6), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento de revisão foi protocolado em 04/09/2024, e até o momento ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de revisão de benefício previdenciário, protocolo nº 1547947945, formulado por MARIA FERNANDES DOS SANTOS, no prazo de quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061708-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNA MACHADO CASTANHEIRA (OAB RJ221476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA FERNANDES DOS SANTOS, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de Revisão No caso presente, o impetrante narrou que, em 04/09/2024, requereu o procedimento administrativo de Revisão.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. owb. -
26/06/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO27S)
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26/06/2025 15:30
Alterado o assunto processual - De: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício - Para: Não Discriminação
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26/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:59
Declarada incompetência
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25/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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