TRF2 - 5001582-04.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001582-04.2025.4.02.5004/ES EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida na Execução por Título Extrajudicial nº 5000892-72.2025.4.02.5004, que determinou o processamento da execução pelo rito dos Juizados Especiais Federais, determino a retificação do cadastro dos presentes Embargos à Execução, com a devida alteração da classe/competência, a fim de que sejam processados conjuntamente com a mencionada execução. -
26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:24
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001582-04.2025.4.02.5004/ES EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico que o processo 50015231620254025004, ajuizado anteriormente, tem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
Assim, na forma do art. 10 do CPC1, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo legal de 10 (dez) dias, acerca da existência de litispendência.
Em seguida, voltem os autos conclusos. 1.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
30/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:37
Despacho
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30/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:44
Juntada de Petição - (SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001582-04.2025.4.02.5004/ES EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Audiência de Conciliação Considerando o interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação e realização do ato.
Nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação da contestação fluirá a partir da data da audiência.
Citação e outras providências Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 quinze) dias (335ss do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada, de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que ainda deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Contestada a ação e verificada pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e/ou especificar motivadamente eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir, também sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de outras provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, observando, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Consigne-se, nesse passo, requerimentos genéricos de prova e também aqueles desacompanhados da devida fundamentação ficam desde logo indeferidos.
Por fim, nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos paras sentença.
Caso contrário, voltem-me conclusos para saneamento. -
18/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:16
Decisão interlocutória
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18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:34
Distribuído por dependência - Número: 50008927220254025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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